1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa ret
atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
2659/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019 VOTO 20134 I. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ADMISSIBILIDADE O Recorrente entende não haver guarida legal ao direito Observe-se que, no caso, aplicar-se-á a legislação material anterior reconhecido às diferenças salariais concedidas em razão da à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), uma vez que o presente progressão horizo
6. Conquanto já tenha decidido no sentido de que quando o embargante/contribuinte não manifesta, de forma expressa, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a adesão ao programa de parcelamento importa a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, reexaminando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo
- benefício: BPC da LOAS-deficiente - titular: GILDO LUIZ DA SILVA - CPF: 145.757.928-61 - DIB: 11/11/2016 (na DII) - DIP: 11/11/2016 (na DIB) - RMI: um salário mínimo mensal P.R.I. Independente do prazo recursal, oficie-se a APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove nos autos a implantação do benefício com os parâmetros aqui estabelecidos. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazõ
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações de defesa e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório. Decido. 2. Fundamentação No que se refere à prescrição ou decadência, a matéria é irrelevante na medida em que a dívida perseguida pelo autor foi indicada e reconhecida pelo próprio INSS em correspondência que lhe enviou, não havendo, portanto, falar-se em prescrição ou decadência (inteligência do art. 202, inci
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4539 016/114 da Lei 331/2002; d) Violação ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Revogação do art. 1º da Lei 331 de abril de 2002; e) Impossibilidade de concessão de revisão geral para o ano de 2003; f) Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; g) Limites de atuação do Poder Judiciário. Intervenção na esfera de atribuições do Poder executivo. Câmara - Única Boa Vista, 28 de abril de 2011 Ao final,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, med
Oficie-se ao INSS informando a cassação da tutela. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2016. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009333-41.2014.4.03.6183/SP 2014.61.83.009333-3/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e out
A simples opção pelo parcelamento de tributos e contribuições federais implica a confissão do débito e inviabiliza a continuidade de embargos à execução fiscal que se fundem em questões eminentemente fáticas (artigo 5° da Lei n° 11.941/2009). O sujeito passivo que adere à moratória admite a consistência do direito da Fazenda Nacional sob o aspecto fenomenológico - ocorrência do fato gerador, base de cálculo, montante devido. Apenas os detalhes jurídicos podem permanecer em ab