3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 11/08/2025
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7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1251513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/8/2011, DJe 17/8/2011) Assim, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, pois dentre as reduções conferidas pela Lei nº 11.941/09, para pagamento à vista ou parcelado, não há previsão de redução do valor creditado a título de remuneração de dep
AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : CMJ COM/ DE VEICULOS LTDA filial CAMILA DE CAMARGO BRAZÃO VIEIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00235249820044036100 16 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 558), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 685/686 dos autos originários (fls. 151/152 destes autos), que, em sede de ação ordiná
3. Agravo legal improvido. (TRF3, 6ª Turma, AI nº 2012.03.00.012266-0, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, votação unânime, DE 06/07/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA. I - Transitado em julgado o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando reconhecida a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos pelo seu antigo empregador a título de gratificação especial
3. Agravo legal improvido. (TRF3, 6ª Turma, AI nº 2012.03.00.012266-0, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, votação unânime, DE 06/07/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA. I - Transitado em julgado o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando reconhecida a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos pelo seu antigo empregador a título de gratificação especial
para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido. 0024707-12.2001.403.6100 (2001.61.00.024707-2) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. X JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA(SP150460 - SERGIO RICARDO DOS SANTOS POMPILIO E SP170591 - FELIPE CHIATTONE ALVES) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO(Proc. 1094 - DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA) X C
Edição nº 171/2011 Relatora Juíza Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2011 GISELLE ROCHA RAPOSO DISTRI
conjunta PGFN/RFB n.º 06/2009.De acordo com o art. 32, 1º da Portaria Conjunta n.º 10/09, o autor tem direito à redução de 100% da multa e de 45% dos juros efetivamente depositados.De acordo com o art. 1º, 7º, da Lei n.º 11.941/2009, o autor tem direito a utilizar os prejuízos fiscais para liquidação da multa e dos juros.Porém, os depósitos anexos aos autos correspondem apenas a valores principais (sem os destaques no original).Sendo assim, os valores depositados deverão ser trans
para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido. 0024707-12.2001.403.6100 (2001.61.00.024707-2) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. X JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA(SP150460 - SERGIO RICARDO DOS SANTOS POMPILIO E SP170591 - FELIPE CHIATTONE ALVES) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO(Proc. 1094 - DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA) X C
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). - O meio processual mais adequado à cobrança dos valores devidos pelo contribuinte refere-se à ação ordinária de indenização, e não a execução fiscal, pois o título executivo apresentado pelo INSS em tais situações não atende ao necessário requisito da certeza. - O valor supostamente devido à Fazenda Pública em virtude de benefício previdenciário indevidamente recebido não pode ser incluído no
forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). - O meio processual mais adequado à cobrança dos valores devidos pelo contribuinte refere-se à ação ordinária de indenização, e não a execução fiscal, pois o título executivo apresentado pelo INSS em tais situações não atende ao necessário requisito da certeza. - O v