3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 05/08/2025
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SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-95.2010.4.03.6114/SP 2010.61.14.001450-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : TERMOMECANICA SAO PAULO S/A SP167034 SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00014509520104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO C
tornando-o mais claro, sem inovações jurídicas, mas sim possibilitando sua incidência. Nessa senda, a Impetrante tem direito à redução prevista no art. 1, 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/09 apenas sobre os depósitos judiciais que foram efetuados a destempo e que abrangeram juros e multa, ressaltando-se que os valores devem ser calculados até a data do depósito judicial, vale dizer, sobre os encargos suportados pelo contribuinte.Consoante precedente do egrégio Tribunal Regional Federal
como único objetivo a tarefa de interpretar a lei regulamentada, para que ela possa ser fielmente executada, não cabendo a Procuradoria da Fazenda Nacional inovar e estabelecer restrições ao gozo do benefício onde a própria lei não o fez.Analisando os dispositivos acima, é importante salientar que o impetrante não pode perder de vista que, ao aderir ao benefício fiscal tratado na Lei 11.941/2009, o contribuinte se submete a todas as condições postas na legislação tributária de reg
tornando-o mais claro, sem inovações jurídicas, mas sim possibilitando sua incidência. Nessa senda, a Impetrante tem direito à redução prevista no art. 1, 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/09 apenas sobre os depósitos judiciais que foram efetuados a destempo e que abrangeram juros e multa, ressaltando-se que os valores devem ser calculados até a data do depósito judicial, vale dizer, sobre os encargos suportados pelo contribuinte.Consoante precedente do egrégio Tribunal Regional Federal
multa e juros de mora porventura existentes e incluídos no valor depositado. Nestes autos, contrapondo-se ao informado pela autoridade fazendária, verifica-se somente na guia de depósito de fls. 173 a indicação do pagamento do valor de R$ 110,05 (cento e dez reais e cinco centavos) a título de multa. Os valores atribuídos a multa e juros, descritos às fls. 595, não foram depositados judicialmente e sim recolhidos por meio das guias DARF constantes às fls. 26 e 34. Afora a mencionada gu
as partes que a ela favoreçam, criando, assim, benefício específico, sem previsão normativa.A Portaria Conjunta 10/2009 da SRF e da PGFN esclarece, no artigo 32, 1º, a previsão do artigo 10 da Lei 11.941, quanto ao caput tornando-o mais claro, sem inovações jurídicas, mas sim possibilitando sua incidência. Nessa senda, a Impetrante tem direito à redução prevista no art. 1, 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/09 apenas sobre os depósitos judiciais que foram efetuados a destempo e que ab
EVANGELISTA COSSO E SP173513 - RICARDO LUIS MAHLMEISTER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) Às fls. 342/346, requer o impetrante a conversão parcial dos depósitos efetuados e o levantamento da parcela entendida como decorrente da aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941/2009, a qual, alega, não ter sido considerada nos cálculos da autoridade fiscal, onde foram, também, excluídos os valores relativos às
06/2009 extrapola os limites da Lei 11.941/2009, criando, em seu artigo 32, uma forma de conversão de depósitos judiciais em renda e de levantamento do saldo remanescente.O contribuinte não pode perder de vista que, ao aderir ao benefício fiscal tratado na Lei 11.941/2009, se submete a todas as condições postas na legislação tributária de regência, não podendo, como pretende, recortar somente as partes que a ele favoreçam, criando, assim, benefício específico, sem previsão normati
como único objetivo a tarefa de interpretar a lei regulamentada, para que ela possa ser fielmente executada, não cabendo a Procuradoria da Fazenda Nacional inovar e estabelecer restrições ao gozo do benefício onde a própria lei não o fez.Analisando os dispositivos acima, é importante salientar que o impetrante não pode perder de vista que, ao aderir ao benefício fiscal tratado na Lei 11.941/2009, o contribuinte se submete a todas as condições postas na legislação tributária de reg
EVANGELISTA COSSO E SP173513 - RICARDO LUIS MAHLMEISTER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) Às fls. 342/346, requer o impetrante a conversão parcial dos depósitos efetuados e o levantamento da parcela entendida como decorrente da aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941/2009, a qual, alega, não ter sido considerada nos cálculos da autoridade fiscal, onde foram, também, excluídos os valores relativos às