3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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APELAÇÃO (198) Nº 5005180-90.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONCEIÇÃO CORREIA GREGORIO CAPPELLINI Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R ELATÓR IO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por CONCEIÇÃO CORREIA GREGORIO CAPPELLINI, contra a d
INSS aos contribuintes, a título de benefícios previdenciários, ou se, ao revés, tal procedimento não se mostra compatível com a pretensão deduzida em juízo. A segunda questão (que só será enfrentada caso a primeira reste superada em desfavor da apelante) é a de se saber se a execução fiscal deveria ter sido extinta com ou sem resolução do mérito. - O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não repre
dispositivos da Lei n. 11.941/09:Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de
adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora), conforme disposto no artigo 10 da mencionada lei", consoante jurisprudência; (3) a Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009 deve ser afastada, prevalecendo o artigo 1º, § 1º, I, II, III e V da Lei 11.941/2009; e (4) legítima a aplicação dos benefícios previstos em lei sobre a totalidade dos juros incorridos da data do vencim
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de qu
Expediente Nº 7491 MANDADO DE SEGURANCA 0006668-11.1994.403.6100 (94.0006668-6) - TEXPREV - TEXACO SOCIEDADE PREVIDENCIARIA(SP146959 - JULIANA DE SAMPAIO LEMOS) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES E Proc. 1073 - ALESSANDRA HELOISA GONZALES COELHO E Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA E Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO OZEKI) Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a não incidência do IPMF sobr
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de qu
artigo 32: Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o s
dispositivos da Lei n. 11.941/09:Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de
adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora), conforme disposto no artigo 10 da mencionada lei", consoante jurisprudência; (3) a Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009 deve ser afastada, prevalecendo o artigo 1º, § 1º, I, II, III e V da Lei 11.941/2009; e (4) legítima a aplicação dos benefícios previstos em lei sobre a totalidade dos juros incorridos da data do vencim