907 resultados encontrados para dias multa. aplicando - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Neste sentido, o STJ já consignou que “fixada a pena no patamar de 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, circunstância que também justifica a não aplicação da detração” (STJ - AgRg no AREsp 1579425/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva em desfavor d
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2367 352 desde que respaladas por demais provas da lide e submetidas ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, observa-se a regularidade do uso da confissão extrajudicial para formar a convencimento do magistrado uma vez que amparado nas demais provas constituídas nos autos. Precedentes STJ. 5. Em relação ao delito constante no art. 35 da Lei de Drogas, a prova colhida em juízo, no q
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2247 Processo 0003739-38.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CLAUDIANO NUNES BEZERRA - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO ao(à) sentenciado(a) CLAUDIANO NUNES BEZERRA,, MTR: 1110226-6, RG: 45491860, RJI: 180893480-01,
a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto de dano em cada caso; c. a autocomposição; d. o julgamento antecipado parcial do mérito de outras eventuais questões em discussão no processo” Assinalo que o julgamento do IRDR em
indubitável na medida em que o réu era o responsável pela efetiva administração da empresa, conforme documentos constantes dos autos e porque ele mesmo reconheceu tal fato quando ouvido em juízo, esclarecendo que o outro sócio apontado no contrato social é seu sobrinho, que seria um estudante e nenhuma ingerência possuía na administração da empresa. Em que pese sua alegação no sentido de que delegou aos diretores financeiros da empresa o pagamento dos tributos, entendo que sua vers
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 934 2289 reconhecimento de duas causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, passando a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Aplicando, por fim, a regra do art. 69 do Código Penal, já que se trata d
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1328 292 devendo receber as benesses da atenuante descrita no artigo 65, I, do CP, no que pertine à menoridade relativa. Diminuo a pena em 03 meses de reclusão e 02 dias multa. De outra forma, vejo que o réu confessou o delito, pelo que diminuo a pena em 03 meses de reclusão e 02 dias multa. Inexistindo outras atenuantes ou, ainda, agravantes, passo à fase seguinte computando uma
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2847 1538 no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/ SP) Processo 0003630-03.2016.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - LUIZ HENRIQUE BARRETO DE MAGALHÃES e outro - Certifico e dou fé que o Perito nomeado, Dr. J
Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2790 264 redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, aplicando, quanto à pena privativa de liberdade, o critério ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena abstratamente previsto por circunstância judicial negativa. 14. Na segunda fase, a sanção deve ser fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2952 481 fundamentado anteriormente, estão presentes as causas de aumento dos incisos II (concurso de agentes) e VII (emprego de arma branca) do § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo que aumento a pena provisória em 3/8 (equivalente a um ano e nove meses e, aproximadamente, quatro dias-multa), tornando-a definitiva em 6 (seis)