907 resultados encontrados para dias multa. aplicando - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Expediente Nº 3976 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008578-23.2014.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014089-12.2008.403.6181 (2008.61.81.014089-5) ) - JUSTICA PUBLICA X TULIO VINICIUS VERTULLO(SP298533 - BRUNO GARCIA BORRAGINE E SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI) Trata-se de pedido formulado pela defesa de TULIO VINICIUS VERTULLO pleiteando a revogação da sua prisão com a consequente expedição do contramandado de prisão.Sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos
c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime: a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; e) relativamente às circunstâncias do crime, não há. f) as consequências do crime são consideráveis, já que o valor subtraído das vítimas (correntistas da CEF) se aproxima do montante de R$ 300.000,00 (conforme apurado pela CEF), o que justifica a aplicação da pena em patamar superior ao mínimo legal. g)
c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime: a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; e) relativamente às circunstâncias do crime, não há. f) as consequências do crime são consideráveis, já que o valor subtraído das vítimas (correntistas da CEF) se aproxima do montante de R$ 300.000,00 (conforme apurado pela CEF), o que justifica a aplicação da pena em patamar superior ao mínimo legal. g)
d) nada a ponderar sobre os motivos do crime: a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; e) relativamente às circunstâncias do crime, não há. f) as consequências do crime são consideráveis, já que o valor subtraído das vítimas (correntistas da CEF) se aproxima do montante de R$ 300.000,00 (conforme apurado pela CEF), o que justifica a aplicação da pena em patamar superior ao mínimo legal. g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 204.2. Entendo como propor
AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à conti
utilizou-se de radiofreqüência para fornecer SCM - Serviço de Comunicação Multimídia a terceiros com finalidade comercial - internet via rádio. Precedentes.3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. Comprovado o desenvolvimento da atividade de telecomunicação, por meio da concessão do serviço de acesso à internet, sem autorização da Anatel.4. Não é cabível aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da ausência de interferências em outros se
dessas irregularidades, inúmeras outras foram cometidas por MARGARETH MOREIRA, as quais não cabe aqui dissecar, porquanto dizem respeito a outros benefícios previdenciários irregularmente concedidos.Assim, o exame minucioso dos autos permite concluir, com segurança, que a ré intencionalmente inseriu dados falsos no sistema da Previdência, com a finalidade de obter vantagem indevida para si e para outrem, daí porque tem-se como presente e configurado o elemento subjetivo do tipo, qual sej
S E N T E N Ç AVistos.1. RelatórioWALTER LUIZ SIMS, qualificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas dos artigos 313-A do Código Penal.Narra a exordial acusatória (fls. 33/35):O denunciado, então servidor do Instituto Nacional de Seguro Social habilitado a tanto, inseriu, nos dias 20 e 21 de junho de 2006, dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com o fim de obter, para a segurada Vasty Silva Folli, vantagem indevida, consist
S E N T E N Ç AVistos.1. RelatórioWALTER LUIZ SIMS, qualificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas dos artigos 313-A do Código Penal.Narra a exordial acusatória (fls. 33/35):O denunciado, então servidor do Instituto Nacional de Seguro Social habilitado a tanto, inseriu, nos dias 20 e 21 de junho de 2006, dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com o fim de obter, para a segurada Vasty Silva Folli, vantagem indevida, consist
I - RELATÓRIOSILVIO MENEGUELO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304 c.c art. 297, ambos do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 17 de setembro de 2009, o acusado teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsa, em abordagem policial realizada por policiais rodoviários federais, no Km 99 da Rodovia BR-153. Referidos policiais teriam desconfiado da falsidade documental, diante da existência de dados divergentes e ausên