31 resultados encontrados para direita placa. como quadro sequelar - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
VII - Note-se que a concessão do benefício de auxílio-acidente está atrelada à demonstração de que o segurado tenha sofrido acidente que gerou seqüelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vide artigo 104, I, do Decreto nº 3.048/99). VIII - O laudo médico pericial, embora tenha diagnosticado "Fratura dos punhos D e E em 25/09/1999: conduta cirúrgica e posterior retirada de síntese parcial a esquerda. A direita placa. Como quadro sequela
diagnosticado "Fratura dos punhos D e E em 25/09/1999: conduta cirúrgica e posterior retirada de síntese parcial a esquerda. A direita placa. Como quadro sequelar de limitação discreta a extensão de quirodáctilos sem comprometer movimentos finos e de preensão", concluiu que não há incapacidade laborativa do autor. E mais, nada há nos autos que faça prova de houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou que necessite do dispêndio de permanente maior esfor
diagnosticado "Fratura dos punhos D e E em 25/09/1999: conduta cirúrgica e posterior retirada de síntese parcial a esquerda. A direita placa. Como quadro sequelar de limitação discreta a extensão de quirodáctilos sem comprometer movimentos finos e de preensão", concluiu que não há incapacidade laborativa do autor. E mais, nada há nos autos que faça prova de houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou que necessite do dispêndio de permanente maior esfor
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - Agravo interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente. II - O agravante alega que há nos autos elementos comprobatórios suficientes do acidente por ele sofrido, o qual deixou seqüelas que lhe causam redução da capacidade laborativa (lavador de autos), não podendo concordar com a conclusão do perito judicial, de aus
Sublinhou, ainda, o perito judicial que após a intervenção cirúrgica, com colocação de haste intra-medular no fêmur, o autor voltou a trabalhar. Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido delineado nesta ação não comporta acolhimento. Segue colaciona
PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜE
AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOL
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA
CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃ O DA LEI 9.
as situações discriminadas no anexo III, que implique: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de