10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 14/08/2025
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De outra parte, a contribuição destinada ao INCRA volta-se à realização da política de reforma agrária, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal e encontra previsão no Decreto-lei n. 1146/70 e no artigo 15, II, da Lei Complementar n. 11/71. Firmou-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), financiando a política fundiária (Resp 977.058/RS, j. 22.10.08; Resp 952.062/RS, j. 3.8.10). N
Deveras, o mencionado dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, apenas ampliou a base de cálculo da contribuição, criando a possibilidade de incidência da contribuição sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Assim, já se decidiu em contribuições semelhantes ao salário-educação: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. A EC nº 33, de 2001, ao incluir o §2�
RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO EMBARGANTE ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal WILSON ZAUHY Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS.480/491 OS MESMOS FILIAL II MAGGI CAMINHOES LTDA SP016311 MILTON SAAD e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00053842320124036104 2 Vr SANTOS/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISS
3. Implementada a condição onerosa exigida para a concessão da isenção antes da vigência da norma revogadora, ou seja, feita a alienação após transcorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária, não há falar em incidência do imposto de renda. Inteligência da Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Dentre os precedentes mais recentes: REsp 1.136.122-RS, Rel. Min. Benedito
o arrolamento recaísse sobre bem de propriedade de terceiro. Não obstante, consoante se verifica no documento de f. 52, a autoridade impetrada não indeferiu o pedido de retirada do veículo do rol de bens, e sim apenas condicionou-a à apresentação de bem em substituição ao veículo. Tal determinação - prevista no artigo 10 da IN SRF 1088/10, vigente à época da instauração do processo administrativo - não representou nenhuma violação a direito do impetrante, porquanto apenas resg
7.713/88. SÚMULA Nº 544/STF. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, entendeu que, após a implementação da condição prevista no art. 4º, "d", do DL 1.510/76, não incide o imposto de renda de pessoa física sobre alienação de participação societária. 2. Assim, a controvérsia da presente demanda está alicerçada na eventual lesão ao direito do contribuinte em face da isenção do imposto de renda de pessoa física, veiculada nos ar
Por seu turno, o art. 74 da Lei 9.430/96 permite ao contribuinte realizar a compensação por sua própria iniciativa desde que o crédito seja relativo a tributo administrado pela Receita Federal. Ou seja, o regramento quanto à restituição e à compensação junto à Receita Federal não permitia e não permite o reconhecimento do crédito e a compensação almejados pela impetrante, posto ter sido o empréstimo compulsório administrado pela ELETROBRAS, e seu pagamento ter-se realizado medi
destinadas, já é devida indenização ao interessado, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação, ou o valor constante do procedimento fiscal nos casos em que determina, sendo tal montante devidamente acrescido de juros, a contar da data da apreensão.Intime-se o impetrante a indicar o número de sua conta bancária para recebimento da indenização, no prazo de 5 (cinco) dias. Indicada a referida conta, expeça-se mandado de intimaç
Civil, em razão da litispendência.Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação da ré.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CAUTELAR INOMINADA 0034361-14.2014.403.6182 - PROMON ENGENHARIA LTDA(SP074089 - MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA E SP160163 - DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES E SP196281 - JULIANA MÉDICI) X UNIAO FEDERAL Vistos etc.PROMON ENGENHARIA LTDA promove a presente medida cautelar, e
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, e remetamse os autos ao arquivo findo.P.R.I. 0013522-88.2012.403.6100 - JOAO ROMERO DE MORAES(SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS E SP155518 - ZULMIRA DA COSTA BIBIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUPERINTENDENCIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SP(Proc. 185 MARCO AURELIO MARIN) Vistos em Sentença.JOÃO ROBERTO DE MORAES, devidamente qualificado na inicial, a