10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 12/08/2025
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0034153-74.2007.403.6182 (2007.61.82.034153-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X NORVIG AUTOMOVEIS LTDA.(SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA) Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SONNERVIG AUTOMÓVEIS LTDA., denominação social atual da executada NORVIG AUTOMÓVEIS LTDA. nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.Sustenta, em síntese, a prescrição e a nulidade da CDA pela ausência de liquidez e certeza do títul
das condições estabelecidas para sua concessão e esta é penalidade prevista na legislação.Nesse passo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - REFIS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009. REQUISITOS À CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o parcelamento não configura direito do contribuinte, que possa ser invocado independentemente de lei ou sem a observân
subsistem os argumentos reprovadores da compensação, é certo concluir ser indevido o crédito tributário cobrado através do processo administrativo nº 10875.000582/2003-40 e CDA número 80.6.12.039201-18.Não prospera o argumento da Fazenda no sentido de que a intempestividade da apresentação dos documentos impediu a análise posterior pela Administração, inclusive em sede de recurso. Isso porque, nos termos do artigo 145, inciso III do Código Tributário Nacional, o lançamento pode
especificação de provas (fls. 5.125), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, conforme petições de fls. 5.140/5.143 e 5.144/5.145.Às fls. 5.127/5.130, a Autora peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da decisão antecipatória da tutela, ao que a União manifestou-se por meio da petição de fls. 5.144/5.145. Ainda com relação a esta discussão específica, as partes peticionaram às fls. 5.157/5.161 e 5.165/5.166, conforme determinado às fl
Código de Processo Civil, não havendo necessidade de apresentação de planilha de cálculos nessa fase processual. 5. As cópias das faturas de fornecimento de energia elétrica comprovam a qualidade de contribuinte da demandante e os recolhimentos efetuados, a denotar a regularidade da instrução processual. 6. Não se verifica falta de interesse de agir no que concerne aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, tendo em vista a conversão em ações ocorrida em 30.06.2005 (143ª AGE).
antes da sua publicação sem a restrição prevista no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional:A exigência de trânsito em julgado da ação judicial cujo objeto seja a recuperação de tributo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como condição para que se efetive a compensação, é desprovida de qualquer fundamento jurídico, pois a certeza do crédito já está configurada e sua liquidez é desnecessária para a declaração do direito à compensação, sem
tema objeto de debate na lide tem apresentado sorte de solução diversa por parte da jurisprudência formulada a respeito. Dessa forma, para evitar expor o impetrante a dano de acentuada expressão, por conta, sobretudo, da possibilidade de reforma da sentença prolatada, figura ser razoável o aguardo do trânsito em julgado da sentença judicial. Dos Limites à compensação tributáriaA compensação, de acordo com a disposição contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é uma
jurídica sempre for uma proposição lógico-sintática de significação. Isso significa que, para chegar-se à compreensão da norma, deve ser estabelecido um mínimo deôntico, dando sentido à conduta desejada. Nesse sentido, vislumbro no conjunto de enunciados dos arts. 16, 17, 18, 19 e 32 da LEF uma construção lógico-sintática que permite extrair a norma da automática existência de efeito suspensivo. Logo, não se está a falar em lacuna normativa, e, de conseqüência, não há esp
rejeição dos embargos, logo, a execução só prosseguirá se houver a rejeição dos embargos, do contrário, enquanto ainda pendentes de análise ou procedentes, não se poderá prosseguir na execução. O art. 18 afirma que a Fazenda Pública deve se manifestar sobre a garantia da execução sempre que os embargos não forem oferecidos, assim, tendo eles sido oferecidos, não se manifestará a Fazenda Pública, e, consequentemente, não prosseguirá a execução. Por fim, o art. 32, 2º det
extrair, embora não haja previsão literal, de que a existência do efeito suspensivo é automática, uma vez garantida a execução. O art. 19 diz que o garantidor da execução só será chamado a pagar a dívida ou remir o bem após a rejeição dos embargos, logo, a execução só prosseguirá se houver a rejeição dos embargos, do contrário, enquanto ainda pendentes de análise ou procedentes, não se poderá prosseguir na execução. O art. 18 afirma que a Fazenda Pública deve se manif