10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.Não desconheço o teor das Súmulas n.ºs 1 e 2 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que, respectivamente, consolidaram estes entendimentos:Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributáriaÉ direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito int
de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito ao acréscimo do valor do ICMS à base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS IMPORTAÇÃO - já foi parcialmente alcançado na via administrativa com a entrada em vigor da Lei n º 12.865/2013 na data de 10/10/2013.Nesse passo, considerando que a presente ação foi interposta na data de 18/06/2014 e a Lei retirou a exação do mundo jurídico, o interesse processual da autora, quanto à declaração de inexis
contribuições previdenciárias utilizando o número do CNPJ da empresa incorporada. Constatado o equívoco, no entanto, apresentou pedidos de ajuste de GPS, unificados no processo administrativo nº 18043.720160/2013-61. Refere, ademais, que vem regularizando suas GFIPs, mediante a entrega das guias retificadoras. Alega que não pode ser prejudicada pela morosidade da Administração Pública no processamento dos pedidos de ajuste de GPS e no ajuizamento da execução fiscal. Acompanharam a in
SALUM E SP196792 - HENRIQUE DI YORIO BENEDITO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Vistos etc.. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre Aureliano Ferreira em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, buscando ordem que afaste a exigência de imposto de renda de pessoa física (IRPF) exigido sobre o pagamento efetuado a título de adesão ao Programa de Incentivo a demissões voluntárias (mais conhecido como PDV). Para tanto, a parte-impetrante alega que e
regularidade, portanto razoáveis e legais, dando complementaridade e aplicabilidade aos arts. 1º a 3º desta, sem extrapolar seu conteúdo e alcance, nos limites do art. 110, I, do CTN, sendo amparados em dispositivo legal que expressamente confere discricionariedade regulamentar para este fim, art. 12 da referida lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta)
do CTN (também supra transcrito). Assim sendo, os impetrantes importadores de produtos industrializados, submetem-se à incidência desse tributo por ocasião da sua entrada no território nacional (que ocorre no momento do desembaraço aduaneiro).Resta analisar se a posterior incidência desse tributo no momento da revenda de tais produtos no mercado interno ofende ou não o princípio da não cumulatividade, inerente ao IPI, como disposto no artigo 153, 3º, inciso II da Constituição Federa
eliminação da condição legalmente definida como perigosa.3. O fato específico de tal adicional ser cobrado em Juízo, e não desembolsado de forma regular pelo empregador, é insuficiente para convolar a verba salarial em indenização, com a alteração essencial de sua natureza jurídica, pois o atraso é devidamente sancionado com a aplicação de acréscimos legais próprios.4. Embora improcedente o pedido de inexigibilidade do imposto de renda sobre o adicional de periculosidade desemb
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:(...) Grifo NossoTrata-se de benefício fiscal cuja concessão só se admite diante da observância de todos os critérios legalmente estabelecidos, o que afasta a possibilidade do contribuint
inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em face do artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal que veda a cobrança daquelas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. 4. Portanto, a lei complementar nº 110 /2001 não conflita com aqueles ditames constitucionais - artigos 145, 1º,154, inciso I, 157, inciso II e 167, inciso IV, todos da Carta Magna e 10, inciso I, do ADCT, exceto no que se refere ao princípio da
pode o tribunal apreciá-la desde logo, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, porquanto os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório foram cobrados diretamente em suas contas, como demonstram os documentos colacionados aos autos. Inaplicabilidade da previsão contida no artigo 166 do CTN. 4. Não procedem as alegações de carência da ação e de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento váli