10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 08/08/2025
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PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADA POR LEI DO ENTE TRIBUTANTE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88 não estã
apresente cópias da petição inicial, da sentença, do acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação nº 2008.70.50.016855-7.As determinações em referência deverão ser acatadas no prazo de 10 (dez) dias, atentando para a necessidade de cópias da petição de emenda à inicial para contrafés (artigos 6º, caput, e 7º, inciso I e II, da Lei 12.016/2009), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 284 do Código de Processo Civil, com a
fundamento relevante:nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíuotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/0
contribuinte do que para o cidadão em outras execuções privadas, vez que deveria garantir e ainda provar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Entendo, também, que perderia sentido o art. 206 do CTN, à medida que a CPD-EN pode ser concedida exatamente quando houver garantia do débito, logo, não haveria sentido o CTN conceder o direito do contribuinte de ter uma certidão porque seu débito está garantido, e, do outro, retirarlhe a possibilidade de discussão da dívida
propositura da ação.No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.Preliminar de MéritoSustenta a ré a ocorrência de decadência, aplicando-se os artigos 165, caput, e incisos I e II, e 168, caput, e inciso I, ambos do CTN, com interpretação dada pelo art. 3º da LC n. 118/05 de forma retroativa, nos termos do art. 106, I do CTN. Contudo, o caso é de prescriçã
Preliminares rejeitadas. 2. As empresas que acumulam despesas com programas de alimentação do trabalhador têm o direito de gozar de incentivo fiscal, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.321/76. 3. Ilegalidade dos Decretos nºs. 78.676/76, 05/91, 1.041/94 e 3.000/99 e bem assim da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 267/02, por terem excedido seu poder regulamentar ao alterarem a base de cálculo do incentivo fiscal instituído pela Lei nº
apelação da contribuinte. 4. O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do IPI: quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero. Os casos de não-tributação e imunidade estão fora do alcance da norma, sendo vedada a sua interpretação extensiva. 5. O princípio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exalta que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). No campo tributário sign
pedir tais como a prova de contribuição e percepção dos valores a título de previdência privada e a retenção do IR na fonte. Tais documentos foram tão somente complementados às fls. 65/197.Com relação à prescrição das eventuais parcelas a serem compensadas, nos termos do art. 168, caput, e inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário.Segundo dispõe o
do direito do contribuinte à exclusão dos encargos resultantes da inadimplência consumada no passado, pactuados no acordo, cujos benefícios são expressos. 5. É isonômica a interpretação que diferencia o pagamento do tributo no prazo legal -- ou, fora dele, mas com os encargos legais --, da mera confissão da dívida com pedido de parcelamento, para efeito de atribuir ao contribuinte, nesta última situação, o encargo da multa moratória, afastando a hipótese configuradora de denúnci
renda após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, logo, enquanto não houver sentença, este depósito ficará ileso, de tal modo que ressalta a natural conclusão de que a execução não prossegue. Em suma, é possível nitidamente extrair da LEF que, uma vez garantida a execução, não deve essa prosseguir nos atos expropriatórios enquanto não houver decisão sobre os embargos, o que ressalta a previsão do efeito suspensivo.Igualmente entendo que a aplicação subsid