1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 10/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018 Publicação: sexta-feira, 28/09/2018 NR.PROCESSO: 5276311.10.2018.8.09.0000 "...Embora prescindam do prévio esgotamento de todos os meios de busca existentes, devem ser utilizadas quando houver dificuldades ou urgência..." (TJRS, AI 70066123142, rel.Des. Alberto Delgado Neto). O BACENJUD busca não só valores existentes em conta corrente/poupança, mas também aplicações financeiras, enquanto que o REN
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1748 ADVOGADO : 138436/SP - Celso de Faria Monteiro VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :0012137-25.2000.8.26.0451 CLASSE :AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : Associacao Nacional de Defesa dos Direitos do Contribuinte ADVOGADO : 27510/SP - Winston Sebe REQDO : Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo ADVOGADO : 74389
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 823 1328 ORIGEM:12136-7 JUIZO DEPREC:1ª. Vara Cível REQUERENTE:ASSOCIÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE Requerido:SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VARA:2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO:576.01.2010.050318 Nº ORDEM:06.02.2010/005947 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:12573-6 JU
Pois bem. O arrolamento de bens previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei nº 9.532/97, é um ato administrativo realizado pelo Fisco, com o intuito de acompanhar o patrimônio do contribuinte, este, que contrai um débito tributário vultoso e superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Cumpre ressaltar que, o arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte. Ainda, a publicidade
No mesmo sentido, também no E.STJ, note-se o julgado no RESP 689472, Primeira Turma, mv, DJ de 13/11/2006, p. 227, Rel. Min. Luiz Fux: “TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento d
1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada pela Lei 9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. O reexame do contexto fáti
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. (...) § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerado
montante nela prevista.Nos termos do artigo 12 da citada lei, o efeito em questão passou a vigorar a partir da data de sua publicação, verificada em 31.10.2011.Logo, o exequente, quando ajuizou a presente em 25.09.2012, carecia do direito de fazê-lo pela expressa impossibilidade que ora se proclama.Os postulados da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária destinam-se a salvaguardar direitos do contribuinte, não produzindo as consequências interpretativas aventadas
Federal de São Vicente, conforme as cópias extraídas do sistema processual). Logo, o que se percebe é o intuito da parte autora em fixar valor aleatório à causa para, assim, modificar a competência, que, no caso, é absoluta. Assim, tendo em conta cuidar-se de pleito relativo a índices de correção monetária do saldo de FGTS, em que não se vislumbra proveito econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 40.680,00 (quarenta mil,
requisitos. 3. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 200801547559, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA 27/04/2009) TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU