2.535 resultados encontrados para diretoria colegiada rdc - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS CERTIFICADAS – ABEC, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, seus associados, no exercício de suas atividades, estão sujeitos à fiscalização da Anvisa e ao pagamento das taxas de fiscalização, previstas na Lei nº 9.782/99. Afirma, ainda, que, em julho de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 685/15, que autorizou o P
SENTENÇA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS CERTIFICADAS – ABEC, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, seus associados, no exercício de suas atividades, estão sujeitos à fiscalização da Anvisa e ao pagamento das taxas de fiscalização, previstas na Lei nº 9.782/99. Afirma, ainda, que, em julho de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 685/15, que autorizou o P
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário comp
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 Ocorre que a substância Lenalidomida, comercialmente conhecido como REVLIMID, foi autorizada pela ANVISA no final de 2017, mediante a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 191, publica no Diário oficial da União em 12/12/17. Logo, não há se falar em impedimento para a concessão do medicamento solicitado, muito menos em “Diretrizes de Utilização” que o
ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde; (...)XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo:(...)d) liquidação extrajudicial;(grifos nossos) Assim, no que concerne à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplemen
fiscalizatórias junto à AMESP Administradora de Planos de Saúde e Odontológicos S/C Ltda. 12. As alegações veiculadas no recurso de apelação mostram-se insuficientes a elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração, e não se prestaram a desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa. (...) 14. Apelações improvidas.(TRF3, AC Apelação Cível - 1774656, AC 00346456120
marcas "em exigência (técnica)", "em cadastramento" ou "em renovação de cadastro", com a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida, individualmente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Editada pela ANVISA, em 30/04/2018, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 226, dispondo sobre o registro de produtos fumígenos derivados do tabaco, as apelantes sustentam a perda do objeto da presente demanda, argumentando, essencialmente, que o novo regime
Passa-se ao mérito. A questão envolta na lide diz respeito à necessidade de obtenção de licença específica da ANVISA para a importação dos termômetros digitais. A impetrante sustenta, com base em uma resposta obtida perante a Central de Atendimento ao Público da ANVISA, relativa ao protocolo nº 2020208820, que os termômetros não estariam sujeitos à licença de importação. Tal resposta não se refere a uma consulta específica feita pela impetrante, eis que inserida em um docume
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Não há questões processuais a resolver, motivo pelo qual passo ao imediato exame do mérito.A questão posta a desate neste feito refere-se tão-somente a alegada ilegalidade da taxa prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000 por ter sido sua base de cálculo estabelecida pelas Resoluções nº 10/2000, 07/2002 e 89/2005 da ANS, especificamente que concerne à forma de cálculo da média de usuários dos planos de assistência à saúde. As demais questões
produzirem meios de provas, mas nada requereram.É o relatório bastante.II - FundamentaçãoPreliminarNão há preliminares a serem apreciadas e o processo se encontra em ordem. Assinalo que a alegação da INFRAERO de que é parte ilegítima para responder pela penalidade que lhe foi aplicada pela ANVISA é pertinente ao mérito. Afinal, se não é a responsável do ponto de vista jurídico, então o auto de infração é nulo. Portanto, tal alegação será apreciada no mérito.Mérito Do obj