2.535 resultados encontrados para diretoria colegiada rdc - data: 07/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7051/2020 - Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 2184 Alegaç¿es Finais gravadas em audiovisual à. fl. 24. Antecedentes criminais, fl. 25. DA PRIS¿O O réu foi preso em 09/07/2020 e permanece custodiado desde ent¿. ALEGAÇ¿ES FINAIS Em alegaç¿es finais o Ministério Público considerando as provas produzidas em audiência ratifica integralmente os termos da denúncia, requerendo a condenaç¿o do réu. A Defesa considerando as provas produzidas
Sobre o canabidiol a ANVISA, em 2015, passou a não mais considerá-lo substância proibida no país, reclassificando-o como substância controlada. Quer isso significar que, a partir de então, medicamentos contendo o princípio ativo canabidiol podem ser produzidos no Brasil, sujeitando-se a registro por aquela agência. A importação de fármacos produzidos a partir da citada substância também está regulamentada pela ANVISA (Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 17/2015). Outrot
optou por aplicar unicamente a pena de multa.Como a infração praticada pela autora foi considerada leve ante a existência de circunstância atenuante, (I do artigo 4º da Lei 6.437/77), a pena de multa poderia ter sido fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), (inciso I do parágrafo primeiro do artigo 1º da mesma lei).Desta forma, aplicando a autoridade administrativa a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que agiu
abastecimento de água para veículos de QTA, observamos que o local estava interditado com lacre no equipamento e acesso devidamente bloqueado com cone. Verificamos que a Empresa supra citada adotou medidas conforme a determinação contida no TERMO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR 02/2010, protocolizada em 15/06/2010. Com fundamento no(s) artigo(s) 86 da RDC 02 de 08/01/2003.5) À fl. 39, Auto de Infração Sanitária lavrado em 29/06/10 pela ANVISA sob nº 528273100, processo nº 25759.404521/2010-19
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018 Publicação: quarta-feira, 19/12/2018 Destaca que o fornecimento de tratamento não registrado na ANVISA configura crime (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal), ofende o Direito Sanitário, o Estatuto do SUS em seu sistema de financiamento e atenta contra toda a principiologia constitucional e legal da Administração Pública, especialmente no que pertine ao seu poder regulamentar. NR.PROCESSO: 5361677.9
SãO PAULO, 5 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005957-41.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GSOT COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO-DEFIS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Man
documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual." (Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, v. 4, p. 145; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Mandado de segurança; apontamentos, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados,
Polícia Federal de Campinas, conforme descrito na inicial acusatória.b) Laudos de constatação às fls. 18/36.c) Laudos nº 5115/2010 acostado às fls. 157/178 e Laudo nº 1988/2010, acostado às fls. 400/404.O primeiro Laudo concluiu que:Ao quesito 2 - Em relação aos intens 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 da Tabela 04, não é possível determinar se os produtos são autênticos uma vez que este Nucrim não tem padrões para
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Cad 1 / Página 1780 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ART. 574, I, DO CPP. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO PARA O CULTIVO DE PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE CANNABIS, DE MANEIRA ARTESANAL E NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. USO MEDICINAL E TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE. ART. 28, DA LEI DE DROGAS E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO PODEM
APELAÇÃO (198) Nº 5000300-20.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838-A VOTO De início, observo que a apelação não será conhecida na parte em que apresenta insurgência quanto a uma eventual condenação na repetição integral dos valores pagos, por se tratar de matéria que não foi