2.535 resultados encontrados para diretoria colegiada rdc - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 Cad 1 / Página 1674 CONSIDERANDO que uma das ações para concretizar o PNSP foi a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC N° 36/2013, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que, dentre outras obrigações, determina aos estabelecimentos de saúde a criação de um Núcleo de Segurança de Paciente – NSP; CONSIDERANDO que a RDC da ANVISA prevê que o
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 NR.PROCESSO: 0010368.69.2012.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FRACIONAMENTO DE CÁPSULAS GELATINOSAS MOLES A GRANEL. REEMBALAGEM E COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 80/2006 INAPLICÁVEL. ATIVIDADE EQUIPARADA À INDUSTRIAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. I - Embora a atividade de adquirir cá
inexistentes, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação da parte demandante.Isso porque, eventual sentença que declare a ilegalidade/inconstitucionalidade das normas infirmadas não teria qualquer utilidade para a demandante, porquanto tais diplomas normativos não mais produzem efeitos no mundo jurídico. Destaco lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, extraída de Teoria Geral do P
conclusão:CONCLUSÃODiante do exposto e da autuação legítima da Operadora UNIMED DE BEBEDOURO COOP. DE TRAB. MÉDICO, que infringiu o previsto no artigo 4, inciso XXIV, da Lei n 9.961/00, c/c art. 3 e 5 da RN 112/2005, conforme previsto no artigo 7, inciso XI da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n 24/2000, inciso incluído pela RN n 112/2005, propõe-se a multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando ainda o parágrafo único do art. 7 da referida Reso
inexistentes, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação da parte demandante.Isso porque, eventual sentença que declare a ilegalidade/inconstitucionalidade das normas infirmadas não teria qualquer utilidade para a demandante, porquanto tais diplomas normativos não mais produzem efeitos no mundo jurídico. Destaco lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, extraída de Teoria Geral do P
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da oitiva da autoridade impetrada, nos termos da decisão ID 6125260. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 8642382). A advogada do impetrante comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (ID 9254038). Intimada para comprovar que notificou o seu cliente, promoveu a juntada de documento subscrito pelo impetrante, no qual declara que teve ciência do pedido da desistência processual, por parte de sua patrona,
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3397 2662 isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969). Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias
É certo que, no que tange aos edulcorantes artificiais, esclarece que tal produto é expressamente proibido pelo artigo 43 do Decreto nº 6.871/2009, que dispõe sobre a padronização, classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, senão vejamos: “Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja: (...) VII – utilizar edulcorantes artificiais; (...)”. Contudo, conforme se depreende da análise dos autos, não foi
Art. 1° Fica prorrogado por 02 (dois) anos o prazo de que trata o caput do artigo 48 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Radiofármacos. Art. 2° Ficam prorrogados por 03 (três) anos os prazos trazidos no caput do artigo 38 e por seu parágrafo primeiro da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 18 de dezembro de 200
Art. 1° Fica prorrogado por 02 (dois) anos o prazo de que trata o caput do artigo 48 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Radiofármacos. Art. 2° Ficam prorrogados por 03 (três) anos os prazos trazidos no caput do artigo 38 e por seu parágrafo primeiro da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 18 de dezembro de 200