2.535 resultados encontrados para diretoria colegiada rdc - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Embora a RDC nº 10/2000, como já afirmado, tenha sido revogada, entendo que o substrato jurídico permanece inalterado. Explico. A previsão trazida na Lei 9.961/2000 é demasiadamente genérica quanto à forma de cálculo da Taxa de Saúde Complementar e, por conseguinte, a sua efetivação – isto é, quantificação – depende de complementação que, por previsão do art. 97 do Código Tributário Nacional, à vista de se tratar de criação da base de cálculo do próprio tributo, depen
É certo que, no que tange aos edulcorantes artificiais, esclarece que tal produto é expressamente proibido pelo artigo 43 do Decreto nº 6.871/2009, que dispõe sobre a padronização, classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, senão vejamos: “Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja: (...) VII – utilizar edulcorantes artificiais; (...)”. Contudo, conforme se depreende da análise dos autos, não foi
Jaú/SP, datado e assinado eletronicamente. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5001073-15.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: MADELAINE APARECIDA FELIPPE CAPELETTI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA RIBEIRO - SP161070 REQUERIDO:ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N TE N ÇA Trata-se de demanda proposta por MADELAINE APARECIDA FELIPPE CAPELETTI – ME em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
2. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral, que se aplica o interstício prescricional quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 3. No caso, a ação foi ajuizada em 2016, quando já ultrapassado o quinquênio legal. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apela
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Cad 2/ Página 578 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MANIPULAR PRODUTOS DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS SSP. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 15 E 53 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 327/2019, EXPEDIDA PELA ANVISA. EXCLUSÃO DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PARA DISPENSAÇÃ
quarta-feira, 03 de Maio de 2017 – 11 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162
Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.” Assim, a partir do pressuposto de que a lei não utiliza palavras inúteis, depreende-se, em raciocínio “a contrario sensu”, que a importação para fins não comerciais ou industriais – notadamente para o uso próprio de pessoa física – não está
Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.” Assim, a partir do pressuposto de que a lei não utiliza palavras inúteis, depreende-se, em raciocínio “a contrario sensu”, que a importação para fins não comerciais ou industriais – notadamente para o uso próprio de pessoa física – não está
2. O artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000 extrapolou sua competência normativa, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo referida taxa inexigível. 3. Vale dizer, consoante a dicção do artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, a base de cálculo da taxa de saúde suplementar corresponderá ao "número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde ". Não obstante a dicção do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, determinar
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A autora almeja provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade da taxa de saúde suplementar, instituída pela Lei n. 9.961/2000. A referida taxa teve sua base de cálculo determinada no artigo 3.º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 10/2000, que foi revogada pela Resolução Normativa n. 7/2002, posteriormente revogada pela Resoluç