1.044 resultados encontrados para doutor erik frederico gramstrup - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
jurisprudencial, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio.II - De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento e o ônus da prova compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüid
0519653-63.1995.403.6182 (95.0519653-9)) FUNDACAO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS(SP018671 - FERNANDO JOSE DA SILVA FORTES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X FUNDACAO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS X FAZENDA NACIONAL(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA) Fls. 356/334: Defiro a expedição de ofício requisitório no valor indicado à fl. 335, tendo como beneficiário o patrono Dr. FERNANDO JOSÉ DA SILVA FORTES, CPF 020.498.058
0046180-21.2009.403.6182 (2009.61.82.046180-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X BRICK CONSTRUTORA LTDA(SP104816 - SILVIA HELENA ARTHUSO) Tendo em vista que a exequente não confirmou o pagamento alegado anteriormente, prossiga-se na execução.Considerando que não houve o pagamento do débito e que as demais diligências empreendidas no intuito de efetivar-se a garantia do Juízo restaram negativas, bem como observando-se a ordem legal (art. 11 da LEF), defiro o pedido
(um mil reais), nos termos do artigo 20, 4º do Código de processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. 0020491-04.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GLASS PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédit
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribui
de empresas.Para sustentar a unidade gerencial, laboral e patrimonial ora aclarada, com esteio nos documentos aportados no presente feito, é possível afirmar: [i] a detenção do capital social e do poder de gerência por pessoas e empresas ligadas ao grupo JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; [ii] a identidade do endereço utilizado para instalação das sedes sociais das pessoas jurídicas integrantes do grupo; [iii] a exploração direta ou indireta de idênticos ramos de atividade; [iv] a cara
0040896-81.1999.403.6182 (1999.61.82.040896-4)) IND/ E COM/ MARQUES LTDA(SP026837 - DELSON PETRONI JUNIOR E SP026546 - AIRTON COELHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X INSS/FAZENDA X IND/ E COM/ MARQUES LTDA Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução referente a verba honorária estabelecida em favor da parte embargada (folhas 132/134), nos termos do Comunicado nº 20/2010-NUAJ, proceda-se a alteração para a classe processual 229 - Cumprimento de sentença.O deve
0040896-81.1999.403.6182 (1999.61.82.040896-4)) IND/ E COM/ MARQUES LTDA(SP026837 - DELSON PETRONI JUNIOR E SP026546 - AIRTON COELHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X INSS/FAZENDA X IND/ E COM/ MARQUES LTDA Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução referente a verba honorária estabelecida em favor da parte embargada (folhas 132/134), nos termos do Comunicado nº 20/2010-NUAJ, proceda-se a alteração para a classe processual 229 - Cumprimento de sentença.O deve
bens constritos, notadamente porque o artigo 694, 2º do Código de Processo Civil preconiza que, na hipótese de procedência do pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal, a parte executada terá o direito de receber o produto da arrematação, acrescido de eventual diferença em relação ao valor de avaliação do bem.3. Dêse vista à embargada para impugnação.4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Ainda, para estes autos, traslade-se cópia de event
0011236-27.2008.403.6182 (2008.61.82.011236-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022496-38.2007.403.6182 (2007.61.82.022496-7)) EDUCERO EMPREENDIMENTOS LTDA(SP174861 - FABIO ALIANDRO TANCREDI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Fls. 360/364: Manifestem-se as partes acerca da notícia de análise dos processos administrativos. Na mesma ocasião, deverá a embargada especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de seu indefe