1.044 resultados encontrados para doutor erik frederico gramstrup - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ALEXANDRE AUGUSTO DE CAMARGO) X CONCEICAO DUARTE GOMES DINIZ Vistos em sentença.A requerimento do exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito e nos termos do art. 794, inciso I do C.P.C.. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Considerando a Portaria PGFN n.º 49, de 01 de abril de 2004 (DOU de 05/04/2004), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00
RESOLVE: 1. AUTORIZAR a ausência da servidora JULIANA PEREIRA MUSTAFÁ, técnica judiciária - RF 8456, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2022, em compensação aos dias trabalhados em Plantão Judicial, consoante períodos lançados no sistema E-GP. 2. AUTORIZAR a ausência do servidor BRUCE LIMA E SILVA - RF 7889, técnico judiciário, Supervisor de Processamentos de Inquéritos (FC-5), nos dias 09, 10, 13, 14 e 15/06/2022, em compensação aos dias trabalhados em Plantão Judicial, consoante
O DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, no uso de suas atribuições normais e regulamentares: RESOLVE: (I) Em razão das férias da servidora GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES, Analista Judiciária, RF 7424, Diretora de Secretaria, no período de 8 a 19 de janeiro de 2018, designar a servidora NADIR CORREIA DE MORAES, Técnica Judiciária, RF 6057, Supervisora de Expedições de Editais e Mandados, para substituí-la no referi
advogado que deverá constar do ofício a ser expedido, como também o CPF e RG do beneficiário. Sendo indicada como beneficiária do valor a ser requisitado sociedade de advogados, autorizo desde logo o encaminhamento dos autos à SUDI para as anotações necessárias nos registros.Expedido o ofício, cuidando-se apenas de ofício requisitório, determino o acautelamento dos autos em Secretaria até a juntada do comprovante de pagamento, após o que deverão ser remetidos ao arquivo como findo
Código Tributário Nacional e 2º, 5º, da Lei 6.830/80.2. DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIOPretende a parte excipiente, outrossim, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, matéria cognoscível de ofício, conforme artigo 219, 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 11.280, de 16.2.2006), e 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (incluído pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004). Por conseqüência, a princípio, cabível a análise em sede objeção de
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.O encargo legal tem por função substituir os honorários advocatícios devidos à União na cobrança de sua dívida ativa, conforme determina o art. 3o do Decreto-Lei n.º 1.645/78. Trata-se de norma especial, que derroga o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do encargo legal. O Poder Executivo utilizou-se de instrumento normativ
ao presente processo e referentes ao processo que tramitou no juízo de Curitiba já se encontram anexados aos autos. O mesmo ocorre em relação ao pedido de nº 5. Ademais a investigação referente à CPI do Banestado é incrivelmente vasta e abrange vários indivíduos que não tem qualquer relação com os presentes autos. Por fim, os antecedentes criminais de Jan Sidney Murachovsky e Samuel Semtob Sequerra não têm relação com os fatos, sendo, portanto, impertinente tal medida.7. Tendo
3º e 16º da Lei 9.289/96 c.c. artigo 2º, inciso III, alínea e, da Portaria n.º 01/2007, deste Juízo, intime-se a executada para efetuar o pagamento das custas processuais, na agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito quitado, sob pena de inscrição em Divida Ativa da União. Int. 0561195-56.1998.403.6182 (98.0561195-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AZEVEDO & TRAVASSOS S/A(SP052694 - JOS
6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP JUIZ FEDERAL TITULAR BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES DIRETORA DA SECRETARIA Expediente Nº 3046 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003244-67.2008.403.6100 (2008.61.00.003244-0) - WILLIAM LIMA CABRAL(SP060742 - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO) X UNIAO FEDERAL Diante da concordância das partes, fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00. Considerando o recolhimento antecipado pelo autor (fls. 1.165/1.166), intime-se o per
advogado que deverá constar do ofício a ser expedido, como também o CPF e RG do beneficiário. Sendo indicada como beneficiária do valor a ser requisitado sociedade de advogados, autorizo desde logo o encaminhamento dos autos à SUDI para as anotações necessárias nos registros.Expedido o ofício, cuidando-se apenas de ofício requisitório, determino o acautelamento dos autos em Secretaria até a juntada do comprovante de pagamento, após o que deverão ser remetidos ao arquivo como findo