1.044 resultados encontrados para doutor erik frederico gramstrup - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registrese.Intime-se.Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP JUIZ FEDERAL TITULAR BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES DIRETORA DA SECRETARIA Expediente Nº 3247 EMBA
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No caso em questão, na parte alusiva às provas pretendidas, a resposta da acusada Leila Rossini Tronco Pereira está assim redigida: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento das partes, testemunhas e, caso necessário, perícia grafotécnica frente as assinaturas postadas sobre o carimbo da DRT (fls. 17/21) (negrito e grifo nossos). As
transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo até o valor atualizado do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB da Justiça Federal. 5 - Ato contínuo, intime-se o executado do depósito realizado. Para tanto, havendo advogado constituído nos autos, publique-se. Caso negativo, expeça-se o necessário.6 - Decorrido o prazo legal sem manifestação do Executado, CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Fed
exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 219, 5º do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem honorários.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 3º do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0034783-77.2000.403.6182 (2000.61.82.034783-9) - FAZE
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.O encargo legal tem por função substituir os honorários advocatícios devidos à União na cobrança de sua dívida ativa, conforme determina o art. 3o do Decreto-Lei n.º 1.645/78. Trata-se de norma especial, que derroga o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do encargo legal. O Poder Executivo utilizou-se de instrumento normativ
exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 219, 5º do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem honorários.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 3º do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0034783-77.2000.403.6182 (2000.61.82.034783-9) - FAZE
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribui
prova inequívoca da Executada, o que nos autos não ocorreu.Pelo exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade.No mais, considerando: a) que o executado foi citado (fl. 355);b) os ditames expostos nos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; c) o disposto nos artigos 655, inciso I e 655-A, caput, do Código de Processo Civil; d) o entendimento de que, com a nova redação dada pela Lei
DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X AUDISERVICE AUDITORA E ASSESSORIA FISCAL CONTABIL S/C LTDA Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição de fls. , defiro o pedido do(a) exeqüente, de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de prazo, sem requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para
FABIO AURÉLIO RIGHETTI Presidente da Comissão Defensor: Dr. Silvio Rodrigues – OAB 94.407 Documento assinado eletronicamente por Fabio Aurelio Righetti, Supervisor, em 22/02/2021, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PORTARIA SP-EF-06V Nº 21, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. O DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, no uso de suas atribuições normais e regulamentares: RESOLVE: