3.279 resultados encontrados para edison aurelio corazza - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Oportunamente, proceda-se ao necessário à remessa dos autos à instância superior. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0920192-94.1987.403.6100 (00.0920192-0) - PURINA NUTRIMENTOS LTDA(SP052315 - AGENOR NOGUEIRA DE FARIAS E SP054986 - MIGUEL LUIZ TEIXEIRA PINTO E SP229337 - YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES) X PURINA NUTRIMENTOS LTDA X UNIAO FEDERAL Fl. 259 - Diante do lapso temporal transcorrido, concedo à exequente o prazo adicional de 05 (
(...) 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova produzida e, também, apresentem alegações finais, se não houver esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Int. VISTA PARA O AUTOR. PROCEDIMENTO COMUM 0000182-03.2014.403.6102 - JOSE DONIZETI RIBEIRO GARCIA(SP190709 - LUIZ DE MARCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 163/163-v, vista às partes pelo p
divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. 17. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedi
PROCEDIMENTO COMUM 1401248-93.1997.403.6113 (97.1401248-1) - EDILAINE ADRIANA DE SOUSA E SILVA FRANCA ME X EDILAINE ADRIANA DE SOUSA E SILVA(SP142649 - ANDREA ALVES SALVADOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1332 - FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS) Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Requeiram o que for de seu interesse, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. No silêncio arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distrib
sugestão melhor de procedimento não me foi apresentada. Portanto, reputo que o procedimento por nós adotado ainda é o mais célere e eficiente.Ainda sobre a questão da exigência da declaração, tenho que a mesma não implica qualquer ingerência na relação contratual e nem na relação de confiança entre cliente e advogado. Em primeiro lugar, é a lei quem condiciona a apresentação, no processo, do contrato de honorários. De outro lado, trata-se apenas de uma faculdade do advogado.A
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000321-93.2016.4.03.6102 AUTOR: SANDRA APARECIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RÉU: 1. Solicite-se ao INSS o envio de cópia integral do procedimento administrativo da autora, NB 42.169.603.835-6, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Atendida a determinação, intime-se a autora para manifestar sobre a contestação e procedimento administrativo, publicando-se este despacho. Ri
0712977-12.1991.403.6100 (91.0712977-7) - MITSUKUNI IWATA(SP070797 - ELZA MARIA NACLERIO HOMEM BAIDER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA MORETTO) Compulsando os autos, verifico que houve comunicação acerca da expedição de RPV, que englobou o valor principal e honorários advocatícios. Observa-se, ainda, que a decisão de fl. 128 já considerou satisfeita a execução, razão pela qual não conheço do pedido formualdo pela autora à fl. 138, parte final. . Arquivem-se os autos (ba
0712977-12.1991.403.6100 (91.0712977-7) - MITSUKUNI IWATA(SP070797 - ELZA MARIA NACLERIO HOMEM BAIDER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA MORETTO) Compulsando os autos, verifico que houve comunicação acerca da expedição de RPV, que englobou o valor principal e honorários advocatícios. Observa-se, ainda, que a decisão de fl. 128 já considerou satisfeita a execução, razão pela qual não conheço do pedido formualdo pela autora à fl. 138, parte final. . Arquivem-se os autos (ba
eventuais taxas aplicadas no mercado, o que também não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não comprovados esses índices. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as l
eventuais taxas aplicadas no mercado, o que também não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não comprovados esses índices. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as l