178 resultados encontrados para embargada que proceda - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
objeto de cobrança da execução em apenso (0001897-92.2005.403.6103) os valores referentes a abril de 2000, como alega o embargante, o que se conclui pela análise das cópias das CDAs juntadas às fls. 26 e 34, as quais indicam que o vencimento do período 01042000 foi dia 31 de julho de 2000, portanto, o período de apuração foi o mês de junho. Ocorre simplesmente que o apontamento na CDA do período de 04/2000 refere-se ao segundo trimestre, no caso o mês de junho, ocasião em que o emb
No. ORIG. : LUIZ HENRIQUE SERRA MAZZILLI : 00330466320054036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda. e pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar à embargada que proceda à exclusão das quantias em relação às quais se reconheceu o recolhimento/pagamento do FGTS, no valor de Cr$ 54.608,07 e Cr$ 940,38 e
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Após, ao MPF para
objeto de cobrança da execução em apenso (0001897-92.2005.403.6103) os valores referentes a abril de 2000, como alega o embargante, o que se conclui pela análise das cópias das CDAs juntadas às fls. 26 e 34, as quais indicam que o vencimento do período 01042000 foi dia 31 de julho de 2000, portanto, o período de apuração foi o mês de junho. Ocorre simplesmente que o apontamento na CDA do período de 04/2000 refere-se ao segundo trimestre, no caso o mês de junho, ocasião em que o emb
Nacional (CTN), bem como ao disposto no 2º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 6.830/80 (LEF), gozando da presunção de certeza e liquidez prevista nos artigo 204 do CTN e no artigo 3º, da LEF. Anote-se, ademais, que os valores cobrados foram declarados como devidos pela executada VIAÇÃO CAMPOS ELÍSEOS S/A. Lado outro, da simples leitura da CDA verifica-se que ela contempla os itens apontados pela embargante, a saber, o valor originário, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais en
tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da lei. 2. Na hipótese, não sendo as verbas trabalhistas decorrentes de despedida ou rescisão contratual de trabalho, assim como por terem referidas verbas (horas extras) natureza remuneratória, deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora. Agravo regimental improvido.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):Inicialmente, esclar
Publicação: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4855 323 no que tange aos juros de mora e correção monetária, observando-se as teses firmadas no julgamento do RE 870-947 Tema 810, do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança fls. 306/307). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apresentados, para determin
trabalhistas individuais. Anexou documentos (fls.240/316).Facultou-se a manifestação sobre a impugnação e a especificação de provas no prazo de 10 dias (fl.317).Em réplica, a Embargante argumentou que as defesas administrativas apresentadas, caso acolhidas, também darão ensejo à insubsistência dos débitos principais. No mais, reafirmou a idoneidade dos pagamentos efetuados, sobremais se considerado o disposto no art. 20, I, da Lei 8.036/90. Informou que não pretendia produzir outras
julgado e o pedido de afastamento da Taxa Selic a contar de janeiro de 1.996. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à exequente, ora embargada, que proceda aos cálculos nos termos desta decisão.Deixo de impor condenação relativa aos honorários advocatícios por não verificar presente a hi
como limite máximo. A limitação constitucional dos juros em 12% (art. 192, parágrafo 3º) jamais foi eficaz, pois nunca foi regulamentada até ser revogada pela EC n. 40, de 29/05/2003, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 4-DF, Rel. Sydney Sanches, DJU de 25/06/93, p. 12637).DispositivoPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas referentes aos pagamento