1.523 resultados encontrados para encontra amparo na lei complementar - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
2440/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 CUSTOS LEGIS 4178 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Em suas razões, sustenta o agravante violação à coisa julgada da Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA decisão que extinguiu a execução. Ausente contraminuta. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Manifestação do Ministério Público do Trabalho, à fl. 499, opinando pelo prosseguimento do feit
Rio Branco-AC, quinta-feira 29 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.882 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 125 nato Marcelino da Silva. Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC). Agravado: Estado do Acre. Relator(a): Luís Camolez. Tipo de distribuição: Prevenção ao Magistrado. 18.12.2020) Rio Branco – Acre, 27 de julho de 2021. (...) Processo Administrativo nº :0004310-16.2021.8.01.0000 Local :Rio Branco Unidade :GAAUX2 Requerente :Alesson José Santos Braz Requerido :
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019 NR.PROCESSO: 5162940.46.2017.8.09.0051 Explico. Observo que o ilustre magistrado analisou a questão corretamente, expondo os fundamentos jurídicos, baseando-se nas regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 285/2016 e no Decreto nº 2.485/16, esclarecendo que a compra do referido fardamento não se enquadrada como ato administrativo discricionário, pois exis
198 Rio Branco-AC, segunda-feira 19 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.699 II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor transcreve-se: Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste E
98 Rio Branco-AC, quinta-feira 8 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.409 LC 39/93, bem como registrou o deferimento e usufruto de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, conforme P-0100957-83.2015.8.01.0000 e P-010086457.2014.8.01.0000. Breve relatório. Passo a decidir. II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor transcreve-se: Art. 132. A
156 Rio Branco-AC, segunda-feira 4 de novembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.469 Breve relatório. Passo a decidir. II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor transcreve-se: Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observa
86 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.553 Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor transcreve-se: Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto. § 1º O período aquisitivo de direito será
Rio Branco-AC, quarta-feira 15 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.574 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 87 tida pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA. * MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: período de 17/02/2014 a 13/07/2014. Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração - Cadastro informou que a servidora foi nomeada, em caráter efetivo, para o cargo de Analista Judiciário, código EJ01-NS, classe “A”, padrão 1, do quadro de pessoal permanente de atividades
Rio Branco-AC, segunda-feira 17 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.537 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO tempo de serviço prestado neste Poder Judiciário, no período de 20/10/2014 a 27/01/2020. Durante esse lapso temporal, o signatário não registrou falta injustificada; não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como, não registrou o deferimento de licença-prêmio. Breve relatório. Passo a decidir. II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Inicialmente,
Rio Branco-AC, sexta-feira 26 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.622 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 105 não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como não registrou o deferimento de período de licença-prêmio. da requerente no serviço público (31.05.2005), constata-se que o direito ora perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos: Breve relatório. Passo a decidir. II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO 1.Período: 31