91 resultados encontrados para entre as partes.c - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2757 18 0075708-49.2012.8.26.0224 - Orgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 21 de maio de 2015 - Julgamento: 18 de maio de 2015 - Relator: Gilberto Leme) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 1904 22 Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RUTE MALTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese:1. Que as partes firmaram o contrato d
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 1907 31 assim, presentes os elementos ensejadores à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, tendo em vista o amparo legal do art. 3º, Parágrafo 12 do DECRETO-LEI nº 911/69.2 - Determino, pois, a expedição do competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, consignando-se neste que, aprendido o veículo, deverá este ser entregu
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 2030 87 prospera, haja vista que a referida tarifa encontra-se devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, tendo em vista ser essa a única alegação contra a Ré COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTAIL RCI, razão pela qual não a condeno na forma pleiteada pelo Autor, o que permite a sua cobrança, nos termos da Súmula n�
10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0002602-34.2013.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X EDINALDO SANTOS SOUZA(SP273625 MARCO ANTONIO ZUFFO) Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembr
0011060-74.2012.403.6128 - RONALDO RUSSO X YARA LUCIA FADEL RUSSO(SP088801 - MAURO ALVES DE ARAUJO) X EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI X CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PEDRAS Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 427/429v, sob o fundamento de que a sentença foi omissa "quando deixou de apreciar o pedido dos embargantes na sua inicial como usucapião constituciona
16302.000013/2011-85 (Operação Ártico deflagrada pela Polícia Federal), proveniente da Corregedoria da Receita Federal na 8ª Região Fiscal-ESCOR08, onde apurou-se que o servidor Lázaro Gonçalves Goulart (exAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP) facilitou a importação de mercadorias intermediadas pelos despachantes aduaneiros Marcio Marcassa Junior e Marco Antonio Garcia, mediante recebimento de vantagem indevida.Segundo consta dos autos, a instauraç
que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Em que pese o fato de o dispositivo constitucional não ter previsto as sanções de perda dos bens, multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, tal não tem o condão de acarretar a
vista dos autos à fl. 95, mas permaneceu silente.Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para contagem do tempo de contribuição do demandante (fl. 97).Pela Contadoria foi apontada a necessidade da juntada de cópia integral da CTPS do autor (fl. 98).A parte autora juntou aos autos substabelecimento (fls. 99/100).O julgamento foi convertido em diligência, para vista dos autos pela parte autora (fl. 101).Pelo despacho de fl. 103, foi determinado que o autor especificasse o p
técnica.A parte autora requereu prazo para juntada de documentação referente ao tempo especial, alegando que não haveria sido apreciado seu pedido de expedição de ofício à empresa Planus (fls. 148/149).Pelo despacho de fl. 150, foi indeferido o requerimento do autor de fls. 14/149, visto que o pedido de expedição já havia sido apreciado às fls. 145/146.À fl. 158 foi determinada a emenda à inicial, a fim de o autor especificasse a modalidade de aposentadoria almejada, bem como foi d