1.687 resultados encontrados para exclusiva do contribuinte - data: 03/08/2025
Página 166 de 169
Processos encontrados
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2
Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENS
sendo cobrada. Sua revogação pela Lei n.º 9876/99 seria possível, não obstante seja lei ordinária, se esta estivesse em consonância com a modificação da Lei Maior, da qual extrairia a força revocatória, o que, entretanto, não ocorreu. (TRF 3a. Região - Quinta Turma - AMS 231246 - Data da decisão: 14/05/2002) Tal entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 595838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias
Expediente Nº 10584 PROCEDIMENTO COMUM 0019712-09.2008.403.6100 (2008.61.00.019712-9) - INDUSTRIAS JB DUARTE S/A(SP108850 - MIRIAM SAETA FRANCISCHINI E SP229916 - ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI) X UNIAO FEDERAL Considerando a(s) apelação(ões) interpostas, bem como as contrarrazões apresentadas. Considerando, ainda, os termos da Resolução n. 142, de 20 de Julho de 2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal, alterada pelas Resoluções 150, de 22 de agosto de 2017, 148, de 09 de agos
por ter atingido o limite máximo segurado, uma vez que a garantia contratada é superior ao valor do débito tendo sido pactuada a atualização dessa pelos mesmos índices de atualização da dívida ativas, conforme anteriormente demonstrado.Ante o exposto, preenchidos os requisitos da Portaria 440/2016-PGF, DEFIRO o pedido da executada e aceito o seguro garantia como garantia à execução, bem como suspendo a exigibilidade do crédito executado.Tendo em vista a garantia do juízo e a suspen
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julga
AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.1.4 Salário paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1º, do AD
permaneceram arquivados por prazo superior ao estabelecido no referido artigo.A fls. 35, o executado reiterou os termos da exceção apresentada, pugnando pela extinção do feito e a condenação da exequente nos ônus da sucumbência.É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.Conforme relatado, a fls. 18, foram rejeitadas de plano as questões levantadas pelo executado referentes à citação editalícia e à prescrição da obrigação exequenda.No mais, em relação à alegada decadênc
S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário, ajuizada por GRACIMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual afirma possuir créditos decorrentes de pagamentos de CSLL efetuados a maior no ano de 2001, no total de R$97.827,69, à época.Narra que promoveu pedido de compensação desses créditos, com débitos de sua responsabilidade, por meio de PER/DCOMP, que restou não homologado pela Receita Federal, no ano de 2010, por um erro no preenchiment
Remetam-se os autos ao arquivo. MANDADO DE SEGURANCA 1406695-62.1997.403.6113 (97.1406695-6) - CALCADOS M B C DE FRANCA LTDA(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP197021 - ATAIDE MARCELINO JUNIOR) X AGENTE DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP(Proc. 533 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS) Expeça-se certidão de inteiro teor (fl. 312 e 338).Após, dê-se vista à Fazenda Nacional.Em seguida, ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. 0001850-20.2007.403.6113 (2007.61.13.001850-4) - IND/ E COM/ DE CARNES