1.687 resultados encontrados para exclusiva do contribuinte - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório (RESP 973436/SC- 1812/2007). Vejamos:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a incidência de contribuição p
Remetam-se os autos ao arquivo. MANDADO DE SEGURANCA 1406695-62.1997.403.6113 (97.1406695-6) - CALCADOS M B C DE FRANCA LTDA(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP197021 - ATAIDE MARCELINO JUNIOR) X AGENTE DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP(Proc. 533 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS) Expeça-se certidão de inteiro teor (fl. 312 e 338).Após, dê-se vista à Fazenda Nacional.Em seguida, ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. 0001850-20.2007.403.6113 (2007.61.13.001850-4) - IND/ E COM/ DE CARNES
Corte, pois o executivo não foi embargado, tanto quanto não se tratando de hipótese do art. 40, LEF, uma vez que o Conselho sequer se manifestou após a diligência negativa do Oficial de Justiça. Não possuindo o Conselho sede na Comarca onde corrente o processo executivo, lícita a sua intimação por carta com aviso de recebimento, matéria também inserta no rol dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp 1352882/MS. Precedentes. Improvimento à apelação. (TRF-3ª Região, APEL
execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:(...)XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;(grifos nossos) Em relação à tese brandida pela autora de que a matéria veiculada no seu site possuía fins meramente informativos, tal assertiva não merece guarida. Percebe-se, da leitura do trecho publicado, que a parte demandante foi além da
crescente dos prazos de prescrição; e- na ordem decrescente dos montantes devidos (art. 63, caput, e incisos I a IV, IN 1.300/12, e art. 92, caput, e incisos I a IV, IN 1.717/17); i) consentida e efetuada a compensação de ofício, observando-se a ordem e as formalidades estabelecidas na IN, a unidade da RFB expedirá ordem bancária, em favor do sujeito passivo, na hipótese de remanescer saldo a restituir (art. 67, caput, e inciso V, 2ª parte, IN 1.300/12, e art. 97-A, caput, e inciso III,
contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório (RESP 973436/SC- 1812/2007). Vejamos:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a incidência de contribuição p
Recife, 19 de abril de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCV • NÀ 71 - 11 Nº 2551 - Localizar ANDERSON RODRIGO DE FREITAS, Prof., LP, I, A, mat. 388.050-8, na Esc. Profª Deanna Clark Xavier, Olinda, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04129896/18. Nº 2589 - Localizar TAIS DA SILVA LIMA, Prof., LP, I, A, mat. 388.121-0, na Esc. Sylvio Rabello, Stº Amaro, GRE R. Norte, com 200 h/a mensais de Português, a par
previdenciárias da parte da empresa e seguro de acidente de trabalho e a terceiros, incidentes sobre o pagamento de salários e pagamento de autônomos, não era realizado em virtude da opção pelo SIMPLES porque quando vai pelo SIMPLES não entra essas contribuições. QUESITO E) QUE alega não ter recebido qualquer intimação para apresentação de esclarecimentos e documentação disponível sobre a participação no SIMPLES. QUESITO F) QUE conforme antes já mencionado o declarante inform
compensáveis.5. Recurso Especial do particular provido.(STJ, Segunda Turma, RESP nº 326.841, Rel. Min. Castro Meira, j. 07/10/2003, DJ. 17/11/2003, p. 244)TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. SALDOS NEGATIVOS DE IR E CSLL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. REANÁLISE DA COMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. COMPETÊNCIA PIVATIVA. DA AUTORIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do recon
passivo da obrigação tributária foi dirigido ao conteúdo do art. 34, 1º, da Instrução Normativa SRF 600/2005, que expressamente incluiu na compensação de ofício os débitos suspensos por parcelamento. A pretensão do sujeito passivo era obter imediata restituição da quantia que lhe foi administrativamente reconhecida, e não compensação com os débitos parcelados, já que estes se encontravam regularizados (com o pagamento das prestações em dia), de modo que sua exigibilidade est