9.945 resultados encontrados para executada.. por fim - data: 17/08/2025
Página 991 de 995
Processos encontrados
DR. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. MAURO DE OLIVEIRA CAVALCANTE DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 3923 PROCEDIMENTO COMUM 0004006-10.1999.403.6000 (1999.60.00.004006-5) - IVANI BORGES VANCAN DOS SANTOS(MS010187 - EDER WILSON GOMES E MS007488 - LUCIA DANIEL DOS SANTOS E MS007228 RODRIGO DANIEL DOS SANTOS) X IRINEU VANCAN DOS SANTOS(MS007488 - LUCIA DANIEL DOS SANTOS E MS007228 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS) X SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS(MS007785 - AOTORY D
Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente. Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria Expediente Nº 3809 EMBARGOS A EXECUCAO 0003736-82.2015.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000644-96.2015.403.6110 () ) - TERMOTRANS AQUECEDORES LTDA - EPP X VALDECI DE OLIVEIRA(SP190231 JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116967 - MARCO CEZ
S E N T E N Ç ACuida-se de execução de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIO GONZAGA DINIZ, objetivando a cobrança dos valores devidos em face do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos n.º 25.1938.160.0000122-65. Citada (fls. 40), a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios, motivo pelo qual o mandado monitório foi convertido em mandado executivo (fl. 49).N
No. ORIG. : 00009124920124036113 1 Vr FRANCA/SP DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 26/03/2012 por PAULO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO - CRQ visando a cobrança de dívida ativa referente a anuidades de 2009, 2010 e 2011, taxas e multa por infração. Inicialmente alega a embargante a ilegitimidade ativa do embargado tendo em vista a declaração de inconstitucionalid
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente aduz a inexigibilidade do crédito em face da ausência de procedimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, na medida em que não faz parte do quadro societário da empresa executada desde o ano de 2005, data em que alienou o fundo de comércio para terceiros. Também alega que à época do fato gerador já não era mais sócia da empresa, bem ainda que a cobrança do débito
liminar da petição inicial (art. 321, ún. do CPC). Com o atendimento da determinação supra, cite-se a embargada, observadas as cautelas de praxe. Com a certificação do decurso de prazo, sem atendimento, ou atendimento incompleto ou defeituoso, volvam-me os autos com conclusão para sentença. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução que segue no apenso (Processo n. 0005452-52.2013.403.6131). P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0002364-06.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc.
A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos sócios, cabendo ao credor a prova de tal conduta. Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, ocorrido em 10/09/2014, pela sistemática do artigo 543, no sentido de ser possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica
0001021-23.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006568-15.2015.403.6102) FUNDACAO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA(SP318606 - FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) SENTENÇAFundação Waldemar Barnsley Pessoa ajuizou embargos à execução, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pugnando pela extinção da execução fiscal nº 0006568-15.2015.403.6102.A embargante noticiou
0032028-72.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031961-10.2015.403.6144) SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL LTDA - ME(GO026309 PATRICIA GOMES ARAUJO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos n. 4414/2007, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Barueri/SP sob n. 068.01.2008.037532-9 (n. de ordem 6468/2008), ajuizados por Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil Ltda, Maria
47.065.230-6 e 11.494.239-0.Mais,que após a executada ser notificada da decisão exarada no processo administrativo de revisão, a mesma liquidou o crédito remanescente na inscrição nº 47.065.229-2.Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Modas Luciana Ferraz Ltda uma vez que o débito não estava totalmente quitado quando da propositura da execução fiscal em comento.Entretanto, diante dos fatos supramencionados, com relação à CDA nº 47.