10.001 resultados encontrados para favor do contribuinte - data: 03/08/2025
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repercussão geral, cujo acórdão restou assim ementado: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o
tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Fede
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que analise e profira decisão nos autos dos processos administrativos (Pedidos de Ressarcimento) protocolizados sob os números 31776.58251.140915.1.1.18-4002, 22443.18308.140915.1.1.19-0041 e 12569.64564.140915.1.1.01-6025. A decisão constante no ID nº 39763
3662/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 701 Intimem-se. [email protected] observadas as formalidades de Cumpra-se. estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2023. Favor anexar cópia do Ofício (DERAT) juntado com o id. e6a1f9e. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAUL
Reg. n /2017Tendo em vista o pagamento de honorários advocatícios (fls. 152/v), julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA DE SOROCABA MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000677-64.2016.4.03.6110 IMPETRANTE: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A. Advogados
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE QUE INCIDA O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃOGOZADAS, CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. DÉBITOS EM ATRASO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A ap
4. A liberação de eventual saldo em favor do contribuinte se encontra no encadeamento lógico do prosseguimento do processo administrativo de restituição, não sendo cabível à apelante se servir da presente via para obter o provimento recursal pretendido, de natureza meramente patrimonial, já que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. 5. Apelação e Reexame Necessário não providos." (TRF-3, 3ª Turma, Apelação Reexame Necessário nº 50
FERRARI SILVEIRA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E SP117630 - SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NELSON VALLI em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.708.662,52 (três milhões, setecentos e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), refente as deb
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014) As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da Súmula nº 292/STF. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO D
decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção. (...) IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC. V. - Embargos de declaração rejeitados (STJ, Terceira Turma, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Embargos de Declaração no RESP nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189). Ademais, em decisão plenam