738 resultados encontrados para financeiro do programa - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
2666/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019 5264 CF/88, em seu artigo 7º, inciso XI, ter determinado que a individuais recebidos pelo empregado, mas sim o total constante da participação nos lucros ou resultados fosse desvinculada da folha de pagamento do mês de dezembro. Ou seja, o montante dos remuneração. Sustenta que a participação nos lucros e resultados salários pagos pela Corsan a seus empregados
2733/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 4194 empregados para a nova tabela observou a equivalência do salário coletivos de 2008/2009; 2009/2010 e 2010/2011, e cláusulas I.2 dos até então percebido com o salário previsto na nova tabela ou, acordos coletivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014. Refere ausente igualdade, na faixa salarial com valor superior. que, embora possua natureza indenizatória, a referid
1645/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2015 82 Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. VALTER DE ABREU GOMES, move reclamação trabalhista em relação a GOBBO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL , ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese : trabalhou na primeira reclamada no período de É o relatório. 01/03/13 até
2673/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 499 EMENTA DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO MENSAL POR CONTA DE ADESÃO A PDV. Hipótese em que as diferenças salariais deferidas em ação pretérita devem ser consideradas para o cálculo da indenização mensal recebida pelo empregado, por conta de adesão ao PDV do empregador. RELATÓRIO ACÓRDÃO Inconformada com a sentença condenatória proferida no feito, a ré inte
benefício de todo o sistema de arrendamento residencial e, logo, dos próprios arrendatários.Nada obstante, quer me parecer que a pura e simples reintegração de posse, com o despejo dos arrendatários inadimplentes, não é a medida adequada para preservar a higidez financeira do Programa de Arrendamento Residencial.Veja-se que, uma vez determinada a reintegração de posse, a conseqüência será a desocupação do imóvel e a sujeição da unidade condominial ao procedimento de seleção d
benefício de todo o sistema de arrendamento residencial e, logo, dos próprios arrendatários.Nada obstante, quer me parecer que a pura e simples reintegração de posse, com o despejo dos arrendatários inadimplentes, não é a medida adequada para preservar a higidez financeira do Programa de Arrendamento Residencial.Veja-se que, uma vez determinada a reintegração de posse, a conseqüência será a desocupação do imóvel e a sujeição da unidade condominial ao procedimento de seleção d
2552/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 591 sucederam), não obstante seja repassado aos fundos municipais de recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria saúde em razão do número de agentes comunitários admitidos por do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba transferido fundo a fundo pelo Ministério da
PÁGINA 27 Diário Oficial do Distrito Federal CNPJ nº _____________, sob a Nota Fiscal nº ______, emitida em ___/___/20___, no valor total de R$ ___________ (____________reais). (local e data) ______, ____/____/20____ Assinatura do Representante legal da Instituição Nome, Cargo Instituição .............................. Mantenedora do Centro Universitário ............. --------------------------------------------------------ANEXO G MODELO TERMO DE QUITAÇÃO A _________________________
para fazer frente aos desfalques dos moradores inadimplentes.É indisputável, assim, que há de ser combatida com vigor a inadimplência dos arrendatários, em benefício de todo o sistema de arrendamento residencial e, logo, dos próprios arrendatários.Nada obstante, quer me parecer que a pura e simples reintegração de posse, com o despejo dos arrendatários inadimplentes, não é a medida adequada para preservar a higidez financeira do Programa de Arrendamento Residencial.Veja-se que, uma
singular gravidade, uma vez que desaloja família que, tendo sido selecionada para as vagas do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, já não dispunha de outras opções dignas de moradia. Em realidade, sabe-se que parte significativa das famílias beneficiárias do PAR é oriunda de áreas de risco, revestindo-se o programa de inegável caráter social.Não se ignora, de outro lado, que a manutenção de arrendatários inadimplentes nos condomínios vinculados ao PAR é fator de desestabi