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0004584-14.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332032072 AUTOR: JOSE D AGUIAR SOARES (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS a averbação do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenha
períodos no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0000808-98.2020.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/63320280
2547/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018 ADVOGADO dos Exmos. Desembargadores José Luiz Serafini e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi Scatolin; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer que a autora era detentora da RECORRIDO TERCEIRO INTERESSADO 599 NELSON
2657/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019 635 para requerer a reforma da r. Sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Caberia, tão somente, à reclamada formular tal ITAPISSUMA S/A pretensão, sendo esta a única legitimada para agir nesse sentido. II - RECURSO. CONHECIMENTO. A reclamante suscita o não ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA conhecimento do recurso da reclamada, por intempestividade. Ent
“custo do negócio”, sendo preferível (e vantajoso economicamente) ao infrator continuar com o proceder ilícito a reestruturar suas atividades e investir em melhorias na prestação de seus serviços. Assentadas estas considerações, tenho que, no caso concreto, diante do montante do dano material experimentado, a indenização concernente ao dano moral deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) – atendendo com a adequação possível aos imperativos de reparação da vítima e p
benefício, ante o caráter alimentar da prestação estatal postulada, afigura-se presente, também, o risco de dano irreparável. Por estas razões, reexaminando a causa à luz da alteração fático-probatória, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Iníc
0003234-54.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332013543 AUTOR: MARIA CELNEGE FREITAS DE ARAUJO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
prestação continuada LOAS NB 88/570.360.069-0, com a consequente restituição de eventuais valores descontados do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0002552-02.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332019611 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS SILVA (SP354256 - RENATO JOSÉ DE CARVALHO) RÉU: INSTITUTO NACIO
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário maternidade, desde a DIB acima definida. Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incid
d) condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica; Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recu