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60 Rio Branco-AC, segunda-feira 23 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.069 CEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Tyhago Sancle de Souza Campelo - Elias Araujo de Oliveira - Francisco Jonas da Silva de Souza - Irieli Lima Castelan - Alessandra Gomes Miranda - Joiciele Almeida de Oliveira Francisca Luciana Batista Montes - Jayne de Almeida Carvalho - V
I. RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por NILDA LIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 161.034.384-8, DER 23/01/2017 - f. 14).Com a inicial vieram procuração, pedido de assistência judiciária gratuita e outros documentos (f. 11-39).A decisão de f. 41-42 concedeu a assistência judiciária gratuita à autora e designou audiência de in
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por PEDRO ELPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em decorrência do cumprimento das condições legais exigidas.Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, por falta de comprovação do tempo de serviço mínimo para obtenção odo benefício (NB 157.641.155-6, DER 03/03/2016, fl. 18).O autor sustenta que sempre laborou em
Embora tenha fixado a data de início da incapacidade a partir de dia 01/03/2016 ("Acidente Vascular Cerebral, ocorrido no dia 1º de março de 2016". SIC), entendo que a incapacidade do autor é pre-existente à refiliação ao sistema previdenciário. Inconformado, o INSS se manifestou nos autos a respeito da pré-existência da incapacidade laboral da autora (doc. 21), chamando a atenção para o fato de a parte autora ter realizado os recolhimentos após a perda da qualidade de segurado de f
após a consolidação das sequelas, em “déficit de amplitude articular em punho direito e mão direita, de caráter irreversível” (quesito 7). Concluiu o perito judicial que a parte autora: Apresenta diminuição da amplitude articular a mobilização de punho direito e rigidez articular de metacarpo-falangeana de 2º dedo da mão direita com consequente déficit de força de preensão e redução da mobilidade de pinça com redução da capacidade funcional para desempenhar atividades qu
I. RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por NILDA LIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 161.034.384-8, DER 23/01/2017 - f. 14).Com a inicial vieram procuração, pedido de assistência judiciária gratuita e outros documentos (f. 11-39).A decisão de f. 41-42 concedeu a assistência judiciária gratuita à autora e designou audiência de in
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por PEDRO ELPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em decorrência do cumprimento das condições legais exigidas.Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, por falta de comprovação do tempo de serviço mínimo para obtenção odo benefício (NB 157.641.155-6, DER 03/03/2016, fl. 18).O autor sustenta que sempre laborou em
Diante da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 165/168), mantenho a decisão agravada (fls. 155/156v) pelos seus próprios fundamentos.Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o laudo pericial. 0000322-60.2016.403.6007 - VALDENIRA FERREIRA DE MELO(MS013183 - GLEYSON RAMOS ZORRON E MS004265 - SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por VALDENIRA FERREIRA DE MELO em face do IN
84 Rio Branco-AC, terça-feira 19 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.596 a habilitação do exequente no Assembleia Geral de Credores, inclusive com deliberação sobre o plano de recuperação judicial para a data de 03 de junho de 2020. Tendo isso em vista, determino a manutenção da suspensão do feito até que se delibere a respeito do plano de recuperação judicial. Ademais, determino ainda à empresa requerida que mantenha os pagamentos mensais ao autor, sob pena de aplicação de sanç�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0701983-17.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - AUTOR: B.F.S. - RÉU: R.D.S. - Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. A parte autora, Banco Bradesco Financiamentos S/A, requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegativa de que o mesmo foi adquirido através de contrato de pagamento de cota