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mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. [...] 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, julgado em 14/03/2013, publicado em 26/09/2014, Tribunal Pleno) O negrito e o grifo não estão no original. Assim, em virtude de sua inconstitucionalidade par
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 18/08/2015 até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestaç
11.090/2005 e posteriormente revogada, em parte, pela Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008), fato que corrobora sua característica inicialmente genérica e afasta, por consequência, o alegado vínculo com a produtividade individual do servidor. Dessa forma, constatado que, desde a sua instituição, a gratificação em questão assumiu caráter de vantagem geral, a pretensão autoral merece guarida, concluindo-se pelo dever da requerida de pagar integralmente a mencionada gratificação desde
a implantar em favor da autora, CECILIA MACIAK ANDREGUETTI, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 09/06/2016 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença;b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da autora em até 20 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento d
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FRANCILINO ARANTE BARBOSA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante, nascido em 31/03/1956 (fl. 09), ser trabalhador rural (empregado rural), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 135.660.477-0, DER 10/10/2016, fls. 52/53).Com a petição inicial viera
0000526-07.2016.403.6007 - MARIA DAS GRACAS DE JESUS(MS011217 - ROMULO GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI E MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) VISTOS, em sentença.Trata-se de ação sumária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso. R
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua
0000526-07.2016.403.6007 - MARIA DAS GRACAS DE JESUS(MS011217 - ROMULO GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI E MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) VISTOS, em sentença.Trata-se de ação sumária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso. R
VISTOS.1. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou possuir interesse no acordo (fls. 22/22v e 24/25), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/11/2017 (SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO), às 14h15, a realizar-se neste Fórum Federal. A Caixa Econômica Federal participará por meio de videoconferência, por seu departamento jurídico, que apresentará proposta de acordo.Na audiência não será discutido o mérito do litígio, sendo uma oportunidade para as partes conver
2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos nº 0001007-24.2016.403.6183Registro nº ________ /2017.Vistos etc. MANOEL FELIPE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido d