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d) que comercializa parte de sua contribuição (caso contrário, não há fato gerador da contribuição previdenciária e, logo, não se aperfeiçoa o direito à proteção previdenciária, cfr. CF, art. 195, §8º). A legislação e a jurisprudência exigem, para comprovação dos fatos alegados pelo sedizente segurado especial, um início de prova material, que poderá ser então complementado pela prova testemunhal. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, �
Cumpre registrar, neste ponto, à vista da impugnação ao laudo apresentada pelo autor, que o que a lei exige para a concessão da aposentadoria por invalidez é a efetiva incapacidade definitiva para o trabalho, e não a mera existência de moléstias e enfermidades - ainda que graves - ou tratamentos penosos, que, como cediço, podem ou não ensejar incapacidade definitiva. Nesse cenário, não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade definitiva da parte autora, não faz
Diante da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 165/168), mantenho a decisão agravada (fls. 155/156v) pelos seus próprios fundamentos.Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o laudo pericial. 0000322-60.2016.403.6007 - VALDENIRA FERREIRA DE MELO(MS013183 - GLEYSON RAMOS ZORRON E MS004265 - SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por VALDENIRA FERREIRA DE MELO em face do IN
44 Rio Branco-AC, segunda-feira 15 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.392 e Exportações - Eireli-ME - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC) - Processo 070913935.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Solange Marques de Albuquerque Diógenes - LIQUIDADO:
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ADERSON SANTANA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Nely Alves Santana, em 04/09/2001 (fl. 27).Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurada da esposa falecida (NB 157.641.436-9, DER 03/06/2016, fl. 28).Sustenta o demandante que sua
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ADERSON SANTANA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Nely Alves Santana, em 04/09/2001 (fl. 27).Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurada da esposa falecida (NB 157.641.436-9, DER 03/06/2016, fl. 28).Sustenta o demandante que sua
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apro
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FRANCILINO ARANTE BARBOSA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante, nascido em 31/03/1956 (fl. 09), ser trabalhador rural (empregado rural), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 135.660.477-0, DER 10/10/2016, fls. 52/53).Com a petição inicial viera
Além disso, consta do tópico da Anamnese, que a autora relatou apresentar dores crônicas em toda extensão da coluna há, aproximadamente, três anos. Tendo a perícia médica judicial sido realizada em 04/12/2015, entendo que a incapacidade da demandante remonta há 2012, ocasião em que ainda não havia retornado ao RGPS. Ou seja, em 2012, já havia “doença” quando do seu reingresso no sistema, embora a incapacidade tenha sido confirmada em 2015, quando da realização da perícia. Por
1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS.2. No mesmo prazo, caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, 4º, da Lei 8.906/94, deverá manifestar-se expressamente e juntar aos autos o respectivo contrato (CJF, res. 405/2016, art. 19).3. Saliento que, nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser i