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BASILIO PEREIRA (SP171248 - JUNIA BEVILAQUA BEZERRA) BRUNO BASILIO PEREIRA (SP171248 - JUNIA BEVILAQUA BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: 1. conceder em favor de ANA MARIA BASILIO, BRUNO BASILIO PEREIRA e AILTON BASILIO PEREIRA o benefício de pensão por morte, NB 21/163.608.346-0, em decorrê
à verba de sucumbência, ante a comprovação de pagamento (fls.301 e verso), JULGO EXTINTA a execução da sentença, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Com relação aos exequentes LUIZ JORGE DE FARIA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e JOÃO RODRIGUES, diante da inexigibilidade do título ora executado, haja vista a informação de que não atingiram o período mínimo aquisitivo para mudança de taxa de juros, razão pela qual não fazem jus à correção de juros progress
ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. A teor do art. 208 do CCB, aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Segundo o art. 198, inciso I do CCB, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. Dispõe o art. 3º, em sua redação original, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os meno
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada por ROSENILDA DE ARAUJO TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de não preenchimento dos requisitos legais (NB 701.437.168-2, de 13/02/2015, fl. 44).A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/44, 69 e 71/73).A decisão de fls. 47/48 concedeu os benefícios da assistência judiciária
ROMULO GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 160 (manif. adv.): Defiro o pedido de vista para extração de cópias, devendo ser cadastrado o advogado requerente para publicação em seu nome. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, REMETAM-SE os autos ao arquivo, tendo em vista a virtualização do processo. PROCEDIMENTO COMUM 0000449-95.2016.403.6007 - DORALICE TEODORO DA SILVA(MS013260 - EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SE
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada por ROSENILDA DE ARAUJO TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de não preenchimento dos requisitos legais (NB 701.437.168-2, de 13/02/2015, fl. 44).A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/44, 69 e 71/73).A decisão de fls. 47/48 concedeu os benefícios da assistência judiciária
termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Sentença não sujeita à remessa necessária.Cópia da presente sentença serve como ofício nº ___/2018-SD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000474-74.2017.403.6007 - LAUDICEIA DA SILVA(MS018022 - DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA E MS007316 - EDILSON MAGRO E MS008219 - CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA E MS016358 - ARABEL ALBRECHT E MS021021A - CARLA VALERIA PEREIRA MARIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - S
VISTOS, em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora, idosa, a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de que a renda familiar seria superior ao limite legal (requerimento administrativo NB 701.901.452-7, de 29/10/2015 - fl. 40).A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Justifique.R: Sim, periciado ainda apresentava incapacitado, devido falta de consolidação e infecção no local da cirurgia.4.5) Tratando-se de incapacidade temporária, em quanto tempo a parte devera ser reavaliada para verificação de eventual recuperação para voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: Aproximadamente 8 meses.(...)Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exa
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSÉ BISPO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor o restabelecimento do auxílio doença, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir do requerimento administrativo 09/10/2015 [...] bem como continue pagando o benefício, enquanto persistirem as doenças incapacitantes (fl. 08).Relata o autor estar acome