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A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da inc
b) Calcular a RMI/RMA de acordo com os critérios legais; c) Proceder a cargo do INSS reavaliação médica no prazo de 18 meses, contados da perícia judicial (ocorrida em 12/02/2015); d) Pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir da DIB (ou da cessação indevida, no caso de restabelecimento) até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações
b) Calcular a RMI/RMA de acordo com os critérios legais; c) Proceder a cargo do INSS reavaliação médica no prazo de 18 meses, contados da perícia judicial (ocorrida em 12/02/2015); d) Pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir da DIB (ou da cessação indevida, no caso de restabelecimento) até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações
VISTOS.1. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou possuir interesse no acordo (fls. 22/22v e 24/25), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/11/2017 (SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO), às 14h15, a realizar-se neste Fórum Federal. A Caixa Econômica Federal participará por meio de videoconferência, por seu departamento jurídico, que apresentará proposta de acordo.Na audiência não será discutido o mérito do litígio, sendo uma oportunidade para as partes conver
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada por LAEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de sua cessação até enquanto persistir a doença, ou, se for o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta o demandante estar acometido de enfermidade que o incapacita para o trabalho, fazendo jus ao benefício pretendido. Com a inicial vieram procuração
física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12; d) ao segurado especial;[...]XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade ar
continuava a autora originária incapaz para o desempenho de suas atividades profissionais, tanto que veio a falecer em 27/08/2007 vítima da mesma enfermidade (ainda que agravada) que deu ensejo à concessão do auxílio-doença pelo próprio INSS anteriormente.E tendo levado a enfermidade incapacitante da demandante ao seu falecimento, impõe-se reconhecer que a incapacidade de que se ressentia a autora originária era mesmo total e permanente, na linha do também asseverado pela Perita Judici
Conforme artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O critério matemático de aferição da miserabilidade previsto na Lei n.º 8.742/93 não figura como único meio idôneo a convencer o juiz da condição de hipossuficiência econômica, podendo tal fato ser demonstrado pelas provas em direito admitidas. Ness
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a part
outros casos idênticos.P.R.I. 0033549-52.2015.403.6144 - CICERO NATALICIO VIEIRA DE SOUZA(SP203091 - GUSTAVO FIERI TREVIZANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2528 - MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS) Vistos, etc.Trata-se de ação processada sob o rito ordinário em que requer a parte autora o restabelecimento do auxilio doença.Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, ordenou-se a citação e, às fls.95/100, o INSS fez juntar a sua contestação.Determinada a realização