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Trata-se de ação de rito sumário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por EDIL JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de renda familiar superior ao limite legal (requerimento administrativo NB 701.931.570-5, de 17/11/2015, fl. 17).A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 09/33).A decisão de fls
Fl. 93 (pet. autora):1. Diante da notícia de mudança de residência da autora (o que potencialmente implica mudança de suas condições sócio-econômicas), tem-se por alterado o quadro fático subjacente à demanda originalmente, que então determinara a dispensa da perícia social por este Juízo (fls. 40/v). Justifica-se, assim, o pedido de perícia social formulado pela demandante.Nesse passo, DEFIRO o pedido de fl. 93 e nomeio a Assistente Social IRENILDA BARBOSA DOS SANTOS, inscrita no
Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial em relação a todos os atos processuais (art. 98, parágrafo 5º), à vista da declaração de fl. 18, cuja veracidade se presume, sob as penas do parágrafo único do art. 100.INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão esba
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NANCI OLIVEIRA DA SILVA HOFFMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão de auxíliodoença ou, se for o caso, de aposentadoria por invalidez (NB 614.646.065-0, DER 08/06/2016, fl. 30).Relata a autora estar acometida de enfermidade que a incapacita para o trabalho e que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por SIRLENE FELIZARDA DA SILVA, representada por sua genitora MARILENE FELIZARDA DE CAMARGO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de a renda per capita familiar ser igual ou superior a do salário mínimo vigente na data do requerimento (NB 701.631.551-8, de 19/05/2015, f. 12-13 e f. 30).A petição inicial foi instruída
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DANILO DA SILVA MACHADO em face da UNIÃO, em que se busca a declaração de inexistência do débito tributário lançado por meio de declarações de imposto de renda dos anos calendários de 2009 e 2010, no valor total de R$92.378,25, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Na inicial, narra o autor que em 06/03/2016, ao tentar enviar sua Declaração de
VISTOS, em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por DEUSMAR FURTADO DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais (NB 701.778.787-1, de 03/08/2015, fl. 12).A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 09-24).A decisão de fls. 27-28
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ZEFERINO DA SILVA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor o restabelecimento do auxílio-doença que gozava ou, se o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez. Relata o autor estar acometido de enfermidade que o incapacita para o trabalho e que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 06/29).A deci
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, n
344, CPC).2. INTIME-SE a requerente para que especifique eventuais outras provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância.3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. PROCEDIMENTO COMUM 0000861-26.2016.403.6007 - ALCEU PIGNATA DA SILVA(MS011217 - ROMULO GUERRA GAI E MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fica o INSS intimado acerca da sentença e para que, querendo, apresente