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Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por THASSIO CAMILO SAMÚRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor, em breve síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Mariete Maria Camilo, em 16/12/2015 (NB nº 157.641.046-0, DER 18/12/2015, fl. 36).Aduz o autor que, embora maior de 21 anos de idade, é inválido, sendo dependente econômico em relação à segurada instituidora do benefício, preenchen
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada por MARIA ALZIRA VIEIRA CIRILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS ao argumento de ausência de deficiência (NB 702.039.437-0, de 18/02/2016, fls. 37/39).A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 11/39).A decisão de fls. 42/43 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou
0000596-92.2014.403.6007 - ROQUE JAHN(MS018022 - DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA E MS018022 - DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA E MS018022 - DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fica o causídico intimado acerca do desarquivamento dos autos para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 216 do Provimento CORE 64/2005.Nada sendo requeridos os autos serão devolvidos ao arquivo. 0000551-54.2015.403.6007
exigibilidade suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 5 anos subseqüentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença não sujeita à remessa necessária.Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários do advogado dativo nomeado (fl. 09), que ora arbitro no valor máximo prev
caso de reexame necessário (cfr. CPC, art. 496, 3º, inciso I).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000096-21.2017.403.6007 - BENEDITA MARIA DE ARAUJO(MS019397 - DALMI ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) I - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por BENEDITA MARIA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, indeferido pelo INSS
preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Foi apresentada impugnação à contestação às fls. 82-84v.O laudo social foi encartado às fls. 86-90.Cientificadas as partes, o autor se manifestou à fl. 93 e o INSS se manteve inerte (fl. 94v).O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito (fl.98-99v).É o relatório necessário. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO1. PreliminarmenteRejeito a preliminar de prescrição aventada pelo INSS, vez qu
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LUCIA CASSEMIRO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 161.034.067-9, DER 08/08/2016, fls. 41-42).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07-42).Fo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita
estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg no Resp nº 701530, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, v.u., DJU 07/03/2005). Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à APS/ADJ/INSS/Campo Grande/MS para fins de cumprimento, observados os dados seguintes:NOME DO AUTORA ROSA DANIELLE DA SILVADATA DE NASCIMENTO 10/08/1979CPF/MF 032.279.811-65TIPO DE BENEFÍCIO LOAS (implantação)NB anterior (NB 702.472.740-4, indeferido)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JESUS RICARDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Alega o demandante, nascido em 30/09/1956, ser trabalhador rural, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, que foi indeferido na esfera administrativa por ausência de carência (NB 161.034.355-4, DER 20/01/2017, fl. 20). Com a petição in