129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : ITALO BRASILIO COLASSANTE : SP080716 RICARDO LUIS BERTOLOTTI FERREIRA : RIGOR LANCHES CUBATAO LTDA e outros : VALDOMIRA DE ALMEIDA COLASSANTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE CUBATAO SP : 00015205419968260157 A Vr CUBATAO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dessarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que somente a citaç
No. ORIG. : 93.00.00002-3 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Shubio Santo Ossada, em face da sentença proferida nos embargos à execução que julgou improcedentes os embargos opostos por Shubio Santo Ossada em face do INSS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando a satisfação do crédito emergente da CDA n.º 31.479.135-3, referente ao não
Os agravantes alegam, em síntese, que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da execução, uma vez que foram constituídas em data posterior ao período contido na dívida ativa, bem como que não houve sucessão de empresas. Aduzem, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento do débito. A União Federal apresentou contraminuta (fls. 513/516). Decido. De início, cumpre aduzir que, a exceção de pré-executividade - admitida por construçã
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO DECORRENTES DA REVISÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR EM JUÍZO INDIVIDUALMENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM 15/04/2010, COM A EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima ind
No. ORIG. : 00011904920094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Cabochard Modas e Calçados Ltda e outros em face da sentença que declarou extintos os embargos, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, XI e 473 do Código de Processo Civil. O julgado condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os embargos à execução fiscal foram opostos por Cabochard Modas e Calçados
da publicação dos atos da cisão. In casu, não se verifica a existência de cláusula expressa no ato de cisão parcial no sentido de afastar a solidariedade, inexistindo, também, provas contundentes de que os credores tenham sido informados acerca da cisão da empresa e da eventual estipulação que exclui a agravante do pólo passivo da ação. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. O pa
BACHUR, SP134546 - ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS, SP276348 - RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Ju�
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00003 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030392-11.2002.4.03.6182/SP 2002.61.82.030392-4/SP RELATOR APELANTE ADVO
no art. 8.º, §2º, fixava como marco interruptivo da prescrição, o despacho que ordena a citação, regra essa de constitucionalidade duvidosa, em face do art. 18, §1.º, da Constituição de 1969 que reservou à lei complementar as normas gerais de direito tributário. Ademais, determina o disposto no art. 105 do Código Tributário Nacional que: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha