328 resultados encontrados para fragilidade das provas apresentadas com - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na aç
propostas em face de tais rés, consoante a regra contida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Os pedidos de exibição de documentos, nulidades de atos constitutivos afetarão apenas as Cooperativas rés. 4. Somente o litisconsórcio necessário entre as rés justificaria a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Agravo regimental improvido.(TRF 1ª Região - AGA 200801000495638 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA
um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Em vista disso, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, é de ser mantida a decisão agravada, que excluiu do feito o CENTRO
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 767 770 CORDEIRO PIRES OAB/SP 184353 299.01.2010.003746-2/000000-000 - nº ordem 1144/2010 - Separação (Ordinário) - M. S. B. D. L. X G. J. D. S. - Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a respectiva tarja. Emenda a parte autora a inicial para adequá-la à nova redação do artigo 226,
força de fatos diversos, em relação às duas requeridas.Tem-se, então, que o litisconsórcio passivo pretendido pela parte autora é simples ou comum, lidas essas expressões em seu sentido técnico; em outros termos, as relações jurídicas havidas entre a parte autora e cada uma das requeridas são autônomas entre si, ainda que tenham um ponto em comum, relativo à aquisição, pela parte autora, de um imóvel para uso residencial.Da mesma forma, o litisconsórcio em questão não é nec
força de fatos diversos, em relação às duas requeridas.Tem-se, então, que o litisconsórcio passivo pretendido pela parte autora é simples ou comum, lidas essas expressões em seu sentido técnico; em outros termos, as relações jurídicas havidas entre a parte autora e cada uma das requeridas são autônomas entre si, ainda que tenham um ponto em comum, relativo à aquisição, pela parte autora, de um imóvel para uso residencial.Da mesma forma, o litisconsórcio em questão não é nec
DO PÓLO PASSIVO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a c
DO PÓLO PASSIVO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a c
CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na aç
propostas em face de tais rés, consoante a regra contida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Os pedidos de exibição de documentos, nulidades de atos constitutivos afetarão apenas as Cooperativas rés. 4. Somente o litisconsórcio necessário entre as rés justificaria a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Agravo regimental improvido.(TRF 1ª Região - AGA 200801000495638 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA