3.757 resultados encontrados para gestor do programa - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
6.830/1980.O embargante sustenta a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula n. 80.874, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, ao argumento que constitui bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.A embargada concordou expressamente com o pedido formulado pelo embargante, no que toca à desconstituição da penhora do bem de família.Isso posto, a lide não comporta maiores discussões nesse aspecto, tendo em vista que restou demonstrado, não só pelos docume
Recife, 28 de julho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 2.025-Autorizar o afastamento do servidor José Joelson Alves de Lima Júnior, matrícula nº 372.378-0, para participar do 30º Congresso Pernambucano de Cardiologia, no período de 01 a 03 de Setembro de 2022, em Recife/PE, sem ônus para o Estado de Pernambuco. Nº 2.026-Considerar autorizado o afastamento do servidor HOLLYSON WILLIAM DA SILVA, matrícula nº 279.543-4, para participar do Seminário Tr
0001762-09.2007.403.6104 (2007.61.04.001762-6) - FAZENDA NACIONAL X TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA(SP238615 - DENIS BARROSO ALBERTO E SP308479 - ANA CAROLINA FERNANDES E SP063460 - ANTONIO CARLOS GONCALVES) Fls. 1.143/1.173: manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 0002456-75.2007.403.6104 (2007.61.04.002456-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1253 - RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA) X PANIFICADORA CHINEZINHA LTDA(SP130736 - TERESA CRISTINA DOS SANTOS DA LUZ) Republicação:Por primeiro,
Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se
recíproca, que ora se impõe.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMUNIDADE. TAXAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os imóveis albergados pelo programa de arrendamento Residencial são mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, nos termos do 3º do art. 2º da Lei nº 10.188/01. Legitimidade passiva da Caixa
Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0002882-26.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ERINALDO LUCIANA DE CERDATE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ERINALDO LUCIANA DE CERDATE Ciência a Exequente do resultado da penhora. Requeira o que for de direito quanto ao andamento do feito. Silente ou nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001263-27.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073529 - TANIA FAV
4 – quinta-feira, 28 de Julho de 2016 diário do executivo Parágrafo único. Integra a área de competência da Seap, por subordinação administrativa, o Conselho Penitenciário Estadual. Art. 24. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas: I – ao desenvolvimento e à competitivida
segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema, entendo ausente a plausibilidade do direito invocado. Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco
recíproca, que ora se impõe.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMUNIDADE. TAXAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os imóveis albergados pelo programa de arrendamento Residencial são mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, nos termos do 3º do art. 2º da Lei nº 10.188/01. Legitimidade passiva da Caixa
recíproca, que ora se impõe.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMUNIDADE. TAXAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os imóveis albergados pelo programa de arrendamento Residencial são mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, nos termos do 3º do art. 2º da Lei nº 10.188/01. Legitimidade passiva da Caixa