9.078 resultados encontrados para gustavo da silva covolo - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Vistos.Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante digladia ato averbado de coator atribuído aos impetrados, consistente em impor o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, destinadas à seguridade social incidentes sobre as férias gozadas, adicionais de horas extras e de trabalho noturno.Sustenta, em síntese, que os valores pagos sob essas rubricas não introvertem natureza salarial, nem representam retribuição a t
0007895-98.2015.403.6100 - SIMONE MARIANI GRANADO(SP089951 - SIDNEY JANUARIO BARLETTA JUNIOR) X SUPERVISOR DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO O presente feito foi redistribuído a esta 14ª Vara por dependência ao processo nº 0020193-69.2008.403.6100, cuja sentença, que o extinguiu sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, transitou em julgado em 07/10/2008.No presente feito, objetiva-se que a Impetrada receba e considere como válidas as sentenças arbitrais ou homo
SPORTIN INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em face da União Federal, argumentando, em síntese, que há necessidade de extinção do procedimento executório.Afirma que há nulidade nas certidões fiscais que aparelham este procedimento em virtude da ausência de certeza e liquidez dos valores nelas veiculados. Sustenta que a multa moratória exigida é confiscatória, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que tamb�
decisão.P.R.I. 0001062-49.2015.403.6105 - SINDERLEY APARECIDO CAGNAN(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da ciência desta certidão, fica o INSS intimado a apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como de que decorrido o prazo com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do Recurso interpo
SENTENÇAEDILSON RODRIGUES ALVES ajuizou esta demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, ou, a concessão de aposentadoria por invalidez, além da condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo.Em síntese, afirmou o autor que se encontrava recebendo o
decisão.P.R.I. 0001062-49.2015.403.6105 - SINDERLEY APARECIDO CAGNAN(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da ciência desta certidão, fica o INSS intimado a apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como de que decorrido o prazo com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do Recurso interpo
prova das condições especiais de trabalho. Por fim e a título de remate, mencionado formulário devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.
intimação da Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova a garantia integral do Juízo nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Outrossim, EMENDE o
prova das condições especiais de trabalho. Por fim e a título de remate, mencionado formulário devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.
0016833-67.2015.403.6105 - MOGIANA ALIMENTOS S/A X MOGIANA ALIMENTOS S/A X MOGIANA ALIMENTOS S/A X MOGIANA ALIMENTOS S/A X MOGIANA ALIMENTOS S/A(SP171227 - VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO E SP154399 - FABIANA DA SILVA MIRANDA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X