7.435 resultados encontrados para hellen cristina padial backstron falavigna - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
0009930-94.2007.403.6105 (2007.61.05.009930-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X PROMED MEDICAMENTOS LTDA(SP082160 - NORMA FERNANDA PONTES BORIN GARCIA E SP306694 - ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO E SP149891 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR) Fls. 331/333: ante a impugnação da ora executada, dê-se vista ao exequente (Espólio de Alcir Minzon) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Fls. 327/330: por ora, aguarde-se a manifestação de Espólio de Alcir
0009930-94.2007.403.6105 (2007.61.05.009930-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X PROMED MEDICAMENTOS LTDA(SP082160 - NORMA FERNANDA PONTES BORIN GARCIA E SP306694 - ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO E SP149891 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR) Fls. 331/333: ante a impugnação da ora executada, dê-se vista ao exequente (Espólio de Alcir Minzon) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Fls. 327/330: por ora, aguarde-se a manifestação de Espólio de Alcir
desencorajando-o a repetir o ato.Assim, cabe ao juiz analisar com base nos elementos trazidos autos, se os fatos relatados configuram situação que permita pleitear indenização por danos morais e arbitrar um valor em termos razoáveis, pois a reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido, já que a indenização deve compensar o ofendido e, assim, amenizar a dor experimentada, além de punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato.Desta forma, com base nos elementos trazi
Considerando a juntada aos autos de pesquisa de endereço dos réus, manifeste-se a CEF acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação. Cumpra-se. MANDADO DE SEGURANCA 0004502-65.2007.403.6127 (2007.61.27.004502-4) - USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S.A.(SP038202 - MARCELO VIDA DA SILVA E SP120903 - LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES) X PROCURADOR CFEFE DA PROCUR FEDERAL ESPECIALIZ DO INSS EM SJ BOA VISTA Vista às
0003168-49.2014.403.6127 - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.(SP164878 - RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E SP234618 - DANIEL DE PALMA PETINATI) X UNIAO FEDERAL VISTO EM SENTENÇA.Trata-se de ação anulatória ajuizada por SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S/A em face da UNIÃO FEDERAL, visando a declaração de nulidade de auto de infração e de ato administrativo que determinou a lacração de área de embalagem e apreensão de bens.Informa, em apertada síntese, que atua na área de armazenagem, logística
0001393-96.2014.403.6127 - MOCOCA PREFEITURA(SP159580 - LUCIANA MARIA CATALANI) X BARBOSA DE FREITAS SA X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Intime-se a exequente (Prefeitura de Mococa/SP) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de fl. 69/88. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. 0003747-94.2014.403.6127 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X RIO MARC INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP Fl. 32/33:
PROCEDIMENTO COMUM 0000219-81.2016.403.6127 - MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA - REPRESENTADO X VANDERLEI BORGES DE CARVALHO(SP172798 - HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA E SP088769 - JOAO FERNANDO ALVES PALOMO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP280110 - SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA) Considerando que a publicação da decisão de fl. 204 não atingiu o patrono do réu, promova a Secretaria a sua republicação. Após o decurso do prazo legal, sem manifestação, rem
Inominada nº 0001462-45.2011.403.6124. Fls. 2231: defiro o requerido pela parte exequente. Proceda-se a utilização do sistema BACENJUD, com o objetivo de rastrear e bloquear valores encontráveis em instituições financeiras, depositados em nome dos executados, no limite do valor atualizado do débito, determinando que sejam adotadas providências pertinentes à preparação para que se transmita esta ordem ao Banco Central do Brasil, por via eletrônica, de acordo com convênio firmado com
1. RELATÓRIO.Vistos em inspeção.Cuida-se de demanda ajuizada por Thalita Carla Menato Santana contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel financiado em nome da ré e a retomada do cumprimento do contrato celebrado entre as partes.O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido, mas indeferida a medida liminar pleiteada pela autora (fl. 43). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento
SENTENÇA (tipo A)1. RELATÓRIO.Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Renato Piovesan de Paiva, por meio da qual objetiva constituir título executivo judicial, ante a inadimplência do réu em relação ao contrato de abertura de crédito para aquisição de material de construção nº 0905.160.0000420-05.O réu argui vício na representação processual da parte autora e, no mérito, aduz que a taxa de juros é abusiva, que os juros são capitalizados ind