882 resultados encontrados para hermann benjamin. dje - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferido
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2678 2372 PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou o autor que, apesar de ter exercido atividades laborais insalubres por mais de vinte e cinco anos, o réu indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria especial. Requereu, assim,
de desaposentação com base nos argumentos: 1) de que ela não encontra previsão no ordenamento; 2) de que as contribuições vertidas ao sistema por aquele que, aposentado, retorna ao trabalho, decorre, unicamente, da solidariedade que qualifica tal espécie tributária; 3) de que o art. 18, 2º, da Lei 8.213/91 constituir-se-ia em óbice intransponível à pretensão de tal jaez, na medida que explicita que "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em ativi
2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentado
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, n�
PROCEDIMENTO COMUM 0007368-34.2015.403.6105 - GENARO SANTOS OLIVEIRA(SP282686 - PAULO EDUARDO BORDINI E SP235767 - CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária sob o rito comum, ajuizada por GENARO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado à fl. 2, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que postula a desconstituição de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 05/08/2004 (desaposentação), para fins de obten�
0002010-98.2009.403.6105 (2009.61.05.002010-2) - ANDRE LOURENCO - ESPOLIO X SYLVIA LOPES LOURENCO X SYLVIA LOPES LOURENCO(SP027722 - PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ E SP162995 - DENIS PAULO ROCHA FERRAZ) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) Vistos.Trata-se de execução de sentença em que, para cumprimento do julgado, necessário se faz verificar se na evolução do saldo devedor ocorreu a amortização negativa, questão que n�
Processo Civil. Postula a parte autora renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/141.642.657-1, concedida em 11/02/2009 (fl. 21/25) para que outra lhe seja deferida, considerando os salários de contribuição posteriores à data de concessão do benefício renunciado. Procede a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, quanto à prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do ped
que ela não encontra previsão no ordenamento; 2) de que as contribuições vertidas ao sistema por aquele que, aposentado, retorna ao trabalho, decorre, unicamente, da solidariedade que qualifica tal espécie tributária; 3) de que o art. 18, 2º, da Lei 8.213/91 constituir-se-ia em óbice intransponível à pretensão de tal jaez, na medida que explicita que O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não