630 resultados encontrados para ilegalidade da pratica - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1199 1986 de dívidas líquidas e certas como previsto no artigo 369, do Código Civil, caso bem diverso do que descreve o réu-reconvinte. Aliás, embora o requerido tenha sido intimado nada comprovou sobre as alegações que lançou no pedido reconvencional, deixando de especificar provas. Destarte, a ação é procedente e o pedido
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1275 2098 Constituição Federal que foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003. Além disso, como já asseverado não há limitação de taxa de juros de 12% ao ano. Confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Superior Tribunal de Justiça - STJ.RECURSO ESPECIAL
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1313 2114 como de lei.Brasília (DF), 12 de novembro de 2002 (Data do Julgamento).MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORRelator De outro vértice, também é equivocada a tese do autor ao sustentar da ilegalidade da pratica de capitalização de juros. Essa questão está resolvida à luz da jurisprudência do Egrégio Superior Tribuna
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2839 2102 E. Tribunal de Justiça: “A Tabela Price tem como escopo manter uma prestação linear durante o prazo de amortização, os juros aplicados por esse sistema são calculados sobre o saldo devedor e se diluem em cada prestação, dividindo-se pelo prazo convencionado de adimplemento, de forma que cada prestação contempl
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 692 294 Ministério Público salientou a desnecessidade de participação no feito. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado. A ação deve ser julgada improcedente. Com efeito, a prova pericial descartou a existência d
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1286 1901 dia, dos meses subseqüentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 3-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo referido no item “1”, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 4-Na falta do pagamento referido no item “1”, proceda o sr.
- Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região - AC 0009384-88.2011.403.6108 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871590 - relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - segunda turma - fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015) Destaco a desnecessidade da produção de prova contábil nos presentes autos, visto que a apuração de eventual excesso na execução em apenso pode ser aferida por meros cálculos aritméticos. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito e permit
tramitação, às fls. 166/167 a exequente informou a quitação integral da dívida, requerendo a extinção da ação. Assim sendo, considerando a manifestação da exequente, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, proceda-se à remoção das restrições apontadas à fl. 160 no sistema Renajud , bem como do bloqueio realizado através do sistema Bacenjud à fl. 163. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo.
rejeitados se o excesso de execução for seu único fundamento ou, havendo outro, prosseguirá, sendo defeso ao juiz examinar a alegação de excesso de execução. Afasto, também, a preliminar de inexigibilidade do título em execução, visto que a exequente aparelhou a execução com cédulas de crédito bancário de fls. 34/49, assinadas e rubricadas pelos devedores e avalistas, rubricados, acompanhados dos extratos bancários e demonstrativo de débito de fls. 20/33. A cédula de crédito