10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
2918/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020 13668 Fica designada audiência para ratificação do acordo para o dia Intimem-se. 02 de março de 2020, às 16h10min, sendo imprescindível a presença do trabalhador e facultada a presença da parte ré e advogados. Importa observar que não serão atendidas ratificações fora do horário designado, entre as audiências, a fim de respeitar Votuporanga, 19 de fevereiro
0001867-78.2021.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6335008927 AUTOR: LISANIA ERICA LUQUESI HONORATO (SP247775 - MARCELA CALDANA MILLANO PICOLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Por meio da documentação anexada, verifico que a parte autora reside na cidade de Viradouro-SP. Importa observar que, n
2584/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 1793 jornada de 40 horas semanais, tíquete-alimentação, PLR, abono STF no julgamento do RE 958252. Ao decréscimo condenatório proporcional de 50% excedente ao legal sobre as férias, diferenças arbitra-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas dos descontos a título de vale transporte e indenização pelo plano minoradas em R$ 600,00 (seiscentos reais).
2907/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020 ADVOGADO 12636 LETICIA MARA PEREIRA SILVA(OAB: 194803/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL LEVI RAMOS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Por ordem da Excelentíssima Juíza Titular, Dra. Sandra Maria Zirondi, fica designada audiência para ratificação do acordo para o dia 07/02/2020, às 15:00 horas, sendo i
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019 455 trabalhistas do reclamante, e que não foram objeto de recurso, consoante tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 958252. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, por observadas as formalidades DA CONCLUSÃO: legais; REJEITAR a prelim
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Concedo a gratu
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Concedo a gratu
processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Concedo a gratu
processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado