10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 10/08/2025
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Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0000918-30.2016.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335003357 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (SP284693 - MARCELO EDUARDO DE SANTIS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a pa
É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2
eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0001475-85.2014.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335000779 - NEUZIRA BORGES DE QUEIROZ (SP231865 - ANGELA REGINA NICODEMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefí
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de documento capaz de confirma-lo, sob pena de extinção. A parte autora não cumpriu a determinação. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregu
com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0001153-31.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335004563 FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (SP0576
propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Concedo a gratuidade de justiça.
com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0001153-31.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335004563 FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (SP0576
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso,
(PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia atualizada de comprovante de residência, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da decisão, uma vez que a parte autora anexou documento ilegível, por meio do qual não se mostra possível verificar a data de sua elaboração. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida
eletrônicos. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000979-56.2014.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6335001918 - MARIA DE LOURDES E SILVA (SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de aç