10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 12/08/2025
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Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0000075-31.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6335000632 AUTOR: DEISY MONIER MAGALHAES (SP168880 - FABIANO REIS DE CARVALHO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento de registros em órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA), bem como danos morais. O juízo determinou que a parte a
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópias do CPF e de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, tendo apresentado apenas a cópia do CPF e de comprovante de residência ilegível. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não ate
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0000281-79.2016.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335001479 - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PALHERO (SP265851 - FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos auto
O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de r
0000579-71.2016.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335002403 - EDUARDO MENEZES ROLDAO (SP231922 - GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de seguro desemprego. O juízo determinou que a parte autora regularizasse o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, uma vez que indicou como réu a Fazenda Nacional, ente sem personalidade
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso,
O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência atualizado (datado dos últimos 6 meses), sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação, uma vez que a parte autora anexou comprovante de residência desatualizado, ou seja, emitido há mais de 6 (seis) meses. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregulari
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário. O Juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível de documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do Juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Impor
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso,
0001288-72.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6335003441 AUTOR: DEBORA DA SILVA FERREIRA (SP215665 - SALOMAO ZATITI NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência atualizado, sob pena de ex