10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 12/08/2025
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Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Diante da ausência do requerimento administrativo do benefício, não se faz presente o interesse de agir, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordi
2911/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 12937 Notificação preclusão. Audiência: 23/03/2020 14:20. Intimem-se as partes. Votuporanga, 6 de Fevereiro de 2020. Sandra Maria Zirondi Processo Nº ATOrd-0012208-29.2019.5.15.0027 AUTOR REGINALDO RIBEIRO DE MENDONCA ADVOGADO RAFAEL POLIDORO ACHER(OAB: 295177-D/SP) RÉU MUNICIPIO DE ALVARES FLORENCE Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº AT
sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo
0001288-72.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6335003441 AUTOR: DEBORA DA SILVA FERREIRA (SP215665 - SALOMAO ZATITI NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência atualizado, sob pena de ex
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Po
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Concedo a gratu
que não merece acolhimento. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 5000199-64.2019.4.03.6138 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335002769 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA (SP196405 - ALINE CRISTINA DA SILVA, SP341056 - LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº
com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora. Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, tendo apresentado comprovante de residência em nome de terceiro com declaração de residência sem firma reconhecida. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no �
O juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre eventual prevenção, regularizasse a representação processual e carreasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, ou documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, deixando de regularizar sua representação processual e anexar comprovante de residência. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovan