10.001 resultados encontrados para inadimplemento por parte - data: 06/08/2025
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0059985-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ADLM SERVICOS MEDICOS S/C LTDA(SP145361 - KEILA MARINHO LOPES PEREIRA) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, e considerando a inexistência de informação quanto a rescisão do parcelamento, determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento
sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. 0053100-60.1999.403.6182 (1999.61.82.053100-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ALIANCA METALURGICA S/A(SP206725 - FERNANDO HENRIQUE FERNANDES E SP187797 - LEANDRO TOMAZ BORGES E SP142362 - MARCELO BRINGEL VIDAL) Tendo em vista a celebração de acordo entre as parte
parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Intime-se. 0022607-27.2004.403.6182 (2004.61.82.022607-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TSENG WEN CHIW(SP317077 - DAVID CHIEN) Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certid
0004630-66.2013.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X ANA MARIA DOS SANTOS Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes envolvendo os débitos em cobro neste feito, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim, os autos permanecer
0014688-35.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X GARAGE INTERACTIVE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA.(SP178512 - VERA LUCIA DUARTE GONÇALVES) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobre
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0054629-26.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X E. F. CLEMENTE EIRELI(SP163602 - GLAUCIO DIAS ARAUJO) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelament
0000489-04.2013.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X VALDETE CAMPANHA VALERIO Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes envolvendo os débitos em cobro neste feito, deter
o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor referente às custas processuais, nos termos do artigo 1º da Lei 9.289 de 04/07/1996. No caso de inércia da executada, expeça-se ofício para inscrição do valor das custas judiciais em dívida ativa da União.Não há constrições a serem resolvidas. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Registre-se. Publique-se
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0054629-26.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X E. F. CLEMENTE EIRELI(SP163602 - GLAUCIO DIAS ARAUJO) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelament
CODORNIZ CAMPELLO) X FERNANDA CONSTANTINO CHAGAS LESSA Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a homologação da desistência da presente execução fiscal, conforme petição acostada a fls.16/17.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 569, do Có