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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3437 589 Teixeira - - José Roberto Tempesta - - Elisangela Vicentina da Fonseca da Costa - - Adriana Otaviano de Almeida Gonçalves - Ronaldo Contin das Neves - - Ovidio Donizete Garcia Nicolini - - Marcelino Pereira do Carmo - - Nilva Lima Barbosa - - Cbfm Fomento Mercantil Ltda - - Fernanda Maria Silvestre - - Inv
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2366 278 valer em contratos administrativos típicos. Neste caso, não lhe é possível, a priori, discutir as condições da avença, uma vez que a esta tem por objeto a adesão da Administração, como cliente, a um serviço público disponibilizado, em regra, em igualdade de condições à coletividade, por meio de contrato de adesão
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3143 1897 o exercício da ação, agora, é comportamento contraditório da autora que não pode ser aceito; que o contrato não se renovou automaticamente, após fevereiro de 2018; que a cláusula de renovação automática (cl. 3.1.1) é abusiva; que a culpa pela rescisão foi da autora. Sustenta a ré, ainda, que a m
Shinichiro Hayata requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 8264427). Banco Central requereu o julgamento antecipado do feito (ID 8278027). É o essencial. Decido. As preliminares arguidas pelo Banco Central já foram analisadas por este juízo. O requerimento de produção de prova testemunhal pelo autor é desnecessário considerando que não se presta à comprovação ou esclarecimento de nenhuma situação fática. A questão discutida nesta lide, relativa à regularidade d
art. 25, Lei nº 8.666/93). Neste caso, estamos diante do credenciamento, inexistindo "competição". 16.O próprio Tribunal de Contas da União já acatou a possiblidade de realização de credenciamento (TC 033.898/2010-3). 17.Inexistindo competição, necessária a contratação de todos os interessados, que aceitarem o preço e preencherem requisitos básicos necessários, previstos no instrumento convocatório. 18.Como instituto doutrinário-jurisprudencial bastante recente, inexiste previs
Shinichiro Hayata requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 8264427). Banco Central requereu o julgamento antecipado do feito (ID 8278027). É o essencial. Decido. As preliminares arguidas pelo Banco Central já foram analisadas por este juízo. O requerimento de produção de prova testemunhal pelo autor é desnecessário considerando que não se presta à comprovação ou esclarecimento de nenhuma situação fática. A questão discutida nesta lide, relativa à regularidade d
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1159 772 071.01.2008.023330-9/000000-000 - nº ordem 1215/2008 - Prestação de Contas - ADILSON MORALES E OUTROS X OSWALDO FURLAN JUNIOR E OUTROS - Fls. 1849/1854 - VISTOS etc. Trata-se de ação de Prestação de contas, interposta por ADILSON MORALES, GUSTAVO MORALES, R.M. BRASIL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LT
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 22 SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARIA JOSÉ AGUIAR
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1654 746 pela operadora como fruto de fraude e que, data vênia, superam o razoável para uma cafeteria, ainda que de médio porte. O que se viu através do trabalho pericial são várias compras acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não se coaduna com o tipo de empreendimento levado a cabo pela autora, sem que a
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1484 1018 regular intimação para pagamento do débito objeto da presente, é indispensável a requisição de BacenJud (Bloqueio de valores). 2. Se se constatar o bloqueio de bens do(s) devedor(es) e não se aplicar o art. 659, § 2º, do CPC, haverá a transferência e, consequentemente, o depósito judicial dos be