4.814 resultados encontrados para indeferimento com base - data: 17/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0011646-53.2016.403.6102 - PAULO SERGIO DE CARVALHO(SP294268 - WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista ao autor da contestação e documentos juntados às fls. 112/140 pelo prazo de 15 (quinze) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0012600-02.2016.403.6102 - JOSE PINHOLATO JUNIOR(SP086679 - ANTONIO ZANOTIN E SP275645 - CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista ao autor da contestação e documentos juntados às fls. 126/150
realização (CPC - 2015: art. 334, 4º). Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, descabendo cogitar-se de eventual desinteresse na autocomposição dado que a providência demanda concordância de ambas as partes (art. 334, 4º, inciso I), em até dez dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015: art. 334, parágrafo 5º e 6º). Oficie-se ao INSS para que traga aos autos cópia do procedimento administrativo, bem como de eventuai
Vista à autora da contestação juntada às fls. 72/100, pelo prazo de 10 (dez) dias. 0004849-95.2015.403.6102 - JULIANO DE OLIVEIRA(SP270721 - MARCOS HENRIQUE COLTRI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebo a conclusão supra, considerando que o magistrado encontra-se em gozo de férias.Traga a CEF aos autos extrato de lançamentos efetuados na conta corrente do autor referente ao mês de abril de 2015. ando sua necessidade, sob pena de preclusão.Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 05 (cinco)
DIFERENÇAS APURADAS.NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.1. As verbas percebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o Real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.(Precedentes: EDcl
0007452-10.2016.403.6102 - VALDOMIRO CUPERTINO DE LIMA FILHO(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não se desconhece que o art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispõe que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para indeferir o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais te
Revendo os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita, para determinar a adoção daquele que possa retratar a condição de pobreza no contexto social brasileiro, entendo que o limite de isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos assalariados é o que retrata parâmetros objetivos alicerçados em estudos socioeconômicos, elaborados pelo governo brasileiro. Embora não seja elemento decisivo para a constatação da pobreza, fica, dessa forma, afastada a mera subjeti
devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Precedentes.2. Reconhecer a alegada incompatibilidade financeira do Recorrente com as despesas processuais, in casu, implicaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do verbete sumular n.º 07 desta Corte.3. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP 200200794230, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJE 26/09/2005).PROCESSUAL CIVIL. AG
simples afirmação da sua necessidade.Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente:RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirma�
de renda e de contribuição previdenciária.(Precedentes: EDcl no RMS 27.336/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009; RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; AgRg no RMS 25.995/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009; RMS 28.241/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, R
situação de hipossuficiência econômica.Independentemente de impugnação da parte contrária, é facultado ao juiz indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVA NOS AUTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES DO